TJDFT - 0719659-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:49
Outras decisões
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07/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719659-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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01/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719659-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos do Processo nº 0719752-84.2024.8.07.0007.
Defiro à autora a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação sob o rito comum, em que se discute a validade de empréstimos consignados.
A autora pede tutela de urgência para suspender os descontos das prestações do contrato.
Ressalta que não contratou, tampouco recebeu o empréstimo referido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes.
Neste estágio processual, tem-se apenas a alegação da parte autora e o boletim de ocorrência policial, não havendo outros elementos indicativos da afirmada fraude na contratação dos empréstimos consignados.
Todavia, considerando ao menos a hipótese de ser verdadeira a alegação, constata-se o risco de inutilidade do provimento jurisdicional final, caso não sejam suspensos os descontos das prestações dos contratos questionados.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, assinalo que o provimento ora concedido é reversível.
Caso ao final se conclua pela higidez da relação contratual, a autora estará sujeita à cobrança das quantias avençadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações dos contratos de empréstimo nº 803714745 e nº 803744875.
Oficie-se ao INSS, para que cessem os descontos dos referidos contratos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 14:03:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
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28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*40-61 (AUTOR).
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27/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:09
Declarada incompetência
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20/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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