TJDFT - 0719659-24.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados contestados pela autora; e (ii) se há responsabilidade do banco pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra que os valores dos empréstimos consignados foram disponibilizados na conta da autora, havendo inclusive refinanciamento de saldo devedor pré existente. 4.
A contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal da apelante, procedimento regularmente adotado pelas instituições financeiras. 5.
Não há nos autos elementos suficientes para comprovar fraude na contratação, sendo ônus da parte autora demonstrar eventual falsidade documental ou irregularidade na operação. 6.
Não configurada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, constitui ato jurídico válido, salvo comprovação de fraude. 2.
A disponibilização dos valores na conta da parte contratante afasta a alegação de inexistência do débito. 3.
Não demonstrada falha na prestação do serviço bancário, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados:, arts. 2º, 3º, 14, § 3º e 17, todos do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1873373, 0723722-63.2022.8.07.0007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024; Acórdão 1764929, 0700102-97.2023.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 11/10/2023. -
03/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*40-61 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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