TJDFT - 0715356-92.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVEIRA CHAVES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715356-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA CHAVES DECISÃO Na petição de Id. 205165214, o exequente formulou vários pedidos, o quais passo a analisá-los de forma individualizada. 1.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido. 2.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria para realização da pesquisa e juntada do relatório.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito e as corretoras de valores também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG, PREVIC e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à B3 (antiga CBLC), SUSEP e/ou CVM, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar. 4.
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal solicitando eventual reserva e penhora de Imposto de Renda a ser restituído ao devedor, porquanto a pesquisa INFOJUD de id. 39791397 demonstra que a parte não declara bens. 5.
Indefiro o pleito da parte autora, de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para fins de reserva de eventuais créditos do devedor no sistema Nota Fiscal Eletrônica, eis que não há indícios de que a parte possua bens penhoráveis, como se depreende das pesquisas já realizadas nos autos. 6.
Indefiro o requerimento de pesquisa ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), haja vista que a consulta pode ser realizada pelo exequente sem a concorrência deste Juízo.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só é realizada por este juízo se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Isso porque, o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 7.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG para verificar a existência de eventuais bens registrados ou de de eventual vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que tal sistema, que visa a viabilizar um acesso integrado de informações aos diferentes órgãos de atuação estatal no exercício da Segurança Pública, não se presta à finalidade de localização de patrimônio expropriável em nome de devedores sujeitos à execução civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Deferido em parte o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:42
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2022 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVEIRA CHAVES em 23/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:08
Expedição de Alvará.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVEIRA CHAVES em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de GASPARINA MARIA DO CARMO CUSTODIO em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVEIRA CHAVES em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OLIVEIRA CHAVES em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de GASPARINA MARIA DO CARMO CUSTODIO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/04/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2021 00:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 20:35
Recebidos os autos
-
03/07/2019 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 00:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:04
Recebidos os autos
-
12/04/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 04:22
Decorrido prazo de GASPARINA MARIA DO CARMO CUSTODIO em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2019 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 19:48
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:37
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2018 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2018 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2018 13:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 09:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2018 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755092-62.2024.8.07.0016
Erica Paluzze Nunes Batista Lopes de Oli...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 13:03
Processo nº 0704770-59.2019.8.07.0001
Ciplan Cimento Planalto SA
S G de Souza Ramos Empreendimentos - ME
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 15:45
Processo nº 0736019-55.2024.8.07.0000
Maria Eduarda Rodrigues Martins
Juizo da 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Priscila de Sousa e Silva Pitaluga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:42
Processo nº 0719058-76.2024.8.07.0020
Francisco de Assis Bahia Ribeiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Karida Coelho Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 10:36
Processo nº 0747528-14.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Band Pecas LTDA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 11:06