TJDFT - 0702351-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:57
Outras decisões
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de laudo
-
18/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702351-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial acostado ao id. 230577645.
A parte autora manifestou ciência e concordância com as conclusões do expert (id. 232016490/237444693).
A parte ré, manifestou-se ao id. 235191135, impugnando o laudo, ao fundamento de que o perito excluiu da análise os valores recebidos pelo autor.
Neste sentido, aponta que (i) não foram solicitados holerites ao autor para confirmação dos créditos em folha de pagamento; (ii) desconsiderou demais saques realizados, fazendo referência somente à última retirada de valores na conta.
Advirto que o laudo pericial deve ser completo, devendo abranger todos os valores envolvidos a título de depósitos, créditos e pagamentos, desde a abertura da conta até a data do saque dos valores relativos ao PASEP.
Assim, todas as quantias indicadas como crédito em folha de pagamento, bem como os saques realizados, comprovadamente, devem ser consideradas, de forma pormenorizada, para a apuração de eventual saldo devido.
Assim, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e retornem-se os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:07
Outras decisões
-
28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702351-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré pugna pela concessão de prazo adicional para manifestação ao laudo pericial (id. 232356945).
Concedo a dilação requerida.
Todavia, pelo princípio da equidistância, concedo também à autora oportunização para se manifestar.
Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial acostado ao id. 230577645.
No mesmo prazo, em atenção ao certificado ao id. 233926901, o réu deverá promover o recolhimento adicional do valor pendente a título de honorários periciais, mediante comprovação do pagamento nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Aguarde-se a manifestação das partes para deliberação quanto ao levantamento de quantia pelo perito.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:59
Outras decisões
-
28/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALMIR ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:09
Outras decisões
-
11/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:07
Outras decisões
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702351-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 211206083, pela parte Requerida.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte perita intimada para se manifestar acerca da referida impugnação.
Após, façam-se os autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga..
Taguatinga/DF, 15 de outubro de 2024 05:09:48.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
15/10/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALMIR ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702351-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos proposta de honorários pelo perito Wagner Esteves de Oliveira.
Nos termos da decisão ID 202190967, ficam as partes intimadas acerca do honorários, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 10 de setembro de 2024..
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702351-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulada pelo autor em réplica (id. 202190967), o autor interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi deferida ao id. 204581839.
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 202190967 e intime-se o perito nomeado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
31/08/2024 00:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:43
Indeferido o pedido de VALMIR ALVES - CPF: *54.***.*22-87 (AUTOR)
-
14/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:12
Nomeado perito
-
27/06/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/05/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:19
Outras decisões
-
01/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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