TJDFT - 0705013-76.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS ALHADEF em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705013-76.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA MEDEIROS ALHADEF SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONARDO DIAS DOS SANTOS contra ANA PAULA MEDEIROS ALHADEF.
Narra a parte autora que, no dia 28/06/2024, por volta das 13h55, na via próxima à entrada do Riacho Fundo II, Estrada Parque Contorno 156, DF-001, teve o veículo VW/Jetta, cor branca, placa PBC-5850/DF, abalroado pelo veículo Honda/Fit, cor cinza, JKI-5199/DF, conduzido pela requerida.
Aduz que conduzia seu veículo e quando estava fazendo conversão à direita na via do Riacho Fundo II, próximo à Cooperativa 100 Dimensão, teve seu veículo abalroado na lateral traseira esquerda, danificado a porta traseira, o para-lamas traseiro e a caixa de ar, pois a requerida não respeitou seu direito de preferência, acelerando seu automóvel no intuito de ultrapassar o carro do requerente, acarretando-lhe danos emergentes no valor de R$ 3.600,00, consoante o menor dos orçamentos acostados aos autos.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 208051147).
A requerida, por sua vez, alega ser hipótese de culpa exclusiva da parte requerente, pois estava retornando para casa após deixar seu esposo no trabalho, acompanhada do filha de 07 anos, quando fora surpreendida pelo veículo do autor, que estava transitando pelo acostamento e, em qualquer sinalização, entrou abruptamente na frente do carro da ré, colidindo com a lateral dianteira direita de seu veículo.
Nega que tenha dado causa ao sinistro e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral quando oportunizadas a fazê-lo, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos três orçamentos para conserto do veículo, fotografia, e comunicação de ocorrência policial (ID 202550316 e seguintes).
A requerida, por sua vez, apresentou fotografias de seu veículo (ID 209095061).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Isso porque a situação em análise não se trata de hipótese de culpa presumida diante de colisão traseira, uma vez que esta só ocorre quando os dois veículos se encontram na mesma faixa de rolamento, o que não é o caso nos autos.
Em verdade, a dinâmica do acidente é controvertida, pois a requerida nega que sua tenha sido a culpa pelo sinistro.
As únicas provas constantes dos autos, quais sejam, as comunicações de ocorrência policial, as fotos e os orçamentos não comprovam o elemento culpa.
Primeiro, a comunicação de ocorrência policial é documento unilateral, não comprovando os fatos ali contidos.
As fotos, por sua vez, apenas elucidam o local do acidente e os danos nos veículos.
Os orçamentos, por fim, são prova apenas da extensão do prejuízo material.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a parte requerente não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/08/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:04
Deferido o pedido de LEONARDO DIAS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*93-53 (REQUERENTE).
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01/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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