TJDFT - 0722806-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR COOPERATIVA CONTRA COOPERADO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA.
RELAÇÃO ESTRITAMENTE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de cobrança ajuizada por cooperativa contra cooperado, com fundamento no rateio das perdas apuradas em balanço. 2.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC possui três conceitos de consumidor por equiparação, também denominados consumidores equiparados.
Estão previstos no art. 2º, parágrafo único, no art. 17 e no art. 29, o qual estabelece que, “para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. 3.
Na interpretação do conceito de consumidor por equiparação do art. 29 do CDC, é importante perceber, pela própria redação do dispositivo – que se refere a "práticas" –, a preponderância da lei conferida à determinada atividade e não mais ao sujeito. 4.
Na demanda originária, não se constata prática comercial abusiva que autorize a equiparação da ré a consumidora.
A pretensão da cooperativa/autora decorre de alegado descumprimento de obrigação legal e estatutária (relação de natureza estritamente civil).
Precedente desta 2ª Câmara Cível. 5.
Afastada a natureza de relação de consumo, impossível o declínio da competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. 6.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. -
27/08/2024 14:55
Declarado competetente o
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27/08/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:39
Outras Decisões
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05/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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