TJDFT - 0708762-96.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WALLACE DAVID MAGALHAES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708762-96.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DAVID MAGALHAES DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (03.***.***/0001-34) e WALLACE DAVID MAGALHAES DA SILVA (*19.***.*47-63) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
13/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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24/05/2025 14:19
Homologada a Transação
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11/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALLACE DAVID MAGALHAES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
OBRIGAR a requerida a liberar a conta do autor na sua plataforma, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno; 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.844,44 [quatro mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos], acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada mês que o autor deixou de auferir sua renda em razão da suspensão de sua conta, sendo R$ 1.221,11 [um mil e duzentos e vinte e um reais e onze centavos] para cada mês, e, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e de 70% para a requerida.
No que tange aos honorários de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação e o autor de 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de WALLACE DAVID MAGALHAES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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12/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/10/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 00:44
Recebidos os autos
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17/10/2022 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 19:48
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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