TJDFT - 0707973-14.2024.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:03
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CRISLENIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*81-53 (AUTOR).
-
09/10/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707973-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA CRISLENIA DA SILVA OLIVEIRA REU: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar a extinção prematura do feito, assinalo à parte autora o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, para que apresente, em peça consolidada e substitutiva, conforme expressamente determinado pela decisão de ID 210106745, os aditamentos que, em emenda à inicial, vieram aos autos em ID 213183556.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707973-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA CRISLENIA DA SILVA OLIVEIRA REU: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar o mesmo entendimento manifestado em ID 209083241, recebo a competência, fixada por distribuição aleatória.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá promover a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Comprovar o adequado preenchimento do pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do processo, erigido pelo artigo 73, caput, do CPC, coligindo aos autos, em via autenticada (com reconhecimento de firma da subscritora/outorgante), o instrumento de outorga uxória do cônjuge da demandante.
Com o mesmo desiderato, deverá o demandante apresentar o registro matrimonial (certidão de casamento), em ordem a demonstrar a legitimidade daquela que se designa cônjuge para a prática do ato; b) Regularize a composição passiva da demanda, a fim de que abranja todos aqueles cujo interesse jurídico venha a ser alcançado pela pretensão, na esteira do que determina o art. 114 do CPC.
Isso porque, em se tratando de ação de usucapião de imóvel, deverá a autora promover a citação pessoal dos confinantes, que deverão ser devidamente qualificados, na esteira do que preconizam os artigos 246, §3º, e 319, inciso II, ambos do CPC; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:43
Declarada incompetência
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14/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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