TJDFT - 0703494-57.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 02:16 Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO TRASEIRA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 A ação – Ação regressiva ajuizada por seguradora, com fundamento na sub-rogação legal (art. 786 do CC), visando ao ressarcimento do valor pago como reparação securitária em razão de colisão traseira. 2.
 
 Decisão anterior – A sentença julgou procedente o pedido da seguradora e improcedente a reconvenção.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 Há três questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade do condutor de veículo que colide com a traseira de outro; (ii) analisar a inversão do ônus da prova; e (iii) apurar a hipótese de mitigação da condenação, em razão da hipossuficiência econômica do réu.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 Há presunção relativa de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo, sendo necessário prova robusta para afastá-la. 5.
 
 A sentença observou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova prevista em lei, sem promover sua inversão, aplicando presunção de culpa fundada em jurisprudência consolidada. 6.
 
 A concessão da gratuidade de justiça, ainda que somada à alegação de desemprego, não afasta, por si só, o dever de indenizar, por não configurar causa excludente da responsabilidade civil.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso conhecido.
 
 Apelação desprovida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, arts. 373; CTB, arts. 28, 29, II e 192.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0702855-54.2019.8.07.0007, Rel.
 
 Des.
 
 Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 24/01/2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0729465-04.2024.8.07.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 11/06/2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0718892-54.2022.8.07.0007, Rel.
 
 Des.
 
 Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 20/03/2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0702813-48.2023.8.07.0012, Rel.
 
 Des.
 
 Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 19/02/2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0720593-11.2022.8.07.0020, Rel.
 
 Des.
 
 Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 04/02/2025.
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                                            22/08/2025 15:14 Conhecido o recurso de IGOR ALVES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*78-76 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2025 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2025 13:07 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/07/2025 13:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/07/2025 11:59 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 12:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            06/07/2025 10:18 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2025 10:18 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            03/07/2025 12:14 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 12:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/07/2025 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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