TJDFT - 0724983-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LILIA DA SILVA LIBERATO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LILIA DA SILVA LIBERATO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724983-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LILIA DA SILVA LIBERATO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Lilia da Silva Liberato em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 209246322, a parte autora não cumpriu o determinado no item 2 da decisão retro. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedidas à parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
16/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:29
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724983-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LILIA DA SILVA LIBERATO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Lilia da Silva Liberato em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
A autora alega que seu nome foi indevidamente mantido no cadastro de inadimplentes do SERASA, referente a uma dívida que já se encontra prescrita.
Afirma ainda que, mesmo após a prescrição da dívida, tem recebido cobranças extrajudiciais, o que considera abusivo.
Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão imediata da referida dívida dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a inclusão indevida lhe causa graves prejuízos.
A autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 207300781), procuração (ID 207301849), documento de identificação (ID 207301848), comprovante de residência (ID 207301846), declaração de hipossuficiência (ID 207300793), e outros documentos relacionados à dívida e ao cadastro na SERASA (ID 207300788, 207300786, 207300785).
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2) Comprovante de residência O comprovante de residência apresentado (ID 207301846) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora ainda para emendar a inicial, no mesmo prazo, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Fracionamento de ações Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou outras ações perante este e outros juízos, todas com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, distribuída no dia 12 de agosto, conforme listado abaixo: Processo nº 0724983-07.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724987-44.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0725000-43.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724999-58.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724991-81.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724981-37.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724980-52.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Dessa forma, intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
Ressalto que é facultado ao autor requerer a extinção deste feito e requerer o aditamento do pedido na primeira ação distribuída. 4) Assinatura digital inválida Conforme certificado no Id. 209249467, ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, no mesmo prazo, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para cumprir as determinações acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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