TJDFT - 0774360-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
31/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774360-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIVA JOSE DOS SANTOS DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de GIVA JOSE DOS SANTOS.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:49
Outras decisões
-
04/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:46
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo.
O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:24
Outras decisões
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:54
Outras decisões
-
02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/10/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774360-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIVA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) JUNTAR comprovante de residência; b) INFORMAR a correlação do nome da parte autora com o auto de infração apresentado, o qual NÃO expressa qualquer referência nominativa da parte requerente ou aos dados de seu veículo.
A informação deve estar materializada documentalmente.
Ainda, considerando a data da infração, deverá a parte autora informar se foi apresentada defesa contra a autuação e juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso já instaurado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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