TJDFT - 0781230-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 19:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:45
Outras decisões
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12/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781230-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA REQUERIDO: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando: " 1.1) impor ao primeiro requerido que recolha o veiculo na residência do autor e fique na posse do mesmo até solução de mérito da lide; 1.2) a suspensão do pagamento do financiamento junto ao segundo requerido até solução de mérito da lide".
Para tanto alega, em suma, que o veículo automotor adquirido pelo autor na loja da empresa requerida apresentou vícios ocultos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2024, às 16:40:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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