TJDFT - 0726973-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726973-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: PATRICIA ALMEIDA DE MORAIS SENTENÇA INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente na petição de ID 222650360, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo as notas promissórias títulos executivos extrajudiciais, poderá a parte credora protestá-las diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas.
De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg.
Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial. À espécie aplica-se, portanto, a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726973-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: PATRICIA ALMEIDA DE MORAIS DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, PATRICIA ALMEIDA DE MORAIS, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
17/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 10:53
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE MORAIS - CPF: *59.***.*66-40 (EXECUTADO) em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:24
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726973-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: PATRICIA ALMEIDA DE MORAIS DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução de títulos extrajudiciais, porquanto, em que pese a Nota Promissória de ID 209288870, constitua título de crédito não causal, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a comprovação da efetivação prestação do serviço que originou o título executivo.
Assim, sendo a empresa exequente do ramo de serviços fotográficos presume-se que a nota tenha sido emitida pela prestação de serviços de compra e venda de álbum fotográfico, ou seja, atreladas a uma prestação de serviços que a exequente alega ter cumprido, exigindo a sua contraprestação.
Desse modo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) juntar ao processo a respectiva Nota Fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto; Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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