TJDFT - 0731897-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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13/10/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731897-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANDRE OCTAVIO KUBITSCHEK BARBARA ALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HENRIQUE DE MELO FRAGOSO SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por ANDRE OCTAVIO KUBITSCHEK BARBARA ALVES PEREIRA em face de FRANCISCO HENRIQUE DE MELO FRAGOSO.
Na decisão de ID nº 206519938 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, esta se manteve inerte (certidão ID nº 209428997).
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE OCTAVIO KUBITSCHEK BARBARA ALVES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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