TJDFT - 0742985-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742985-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERMELI ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido para que o alvará de levantamento seja expedido em nome da sociedade de advogados.
A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC.
Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a sociedade seja beneficiada com a expedição do alvará de levantamento.
O simples fato de o contrato de honorários ter sido celebrado em nome da sociedade não a legitima a receber os honorários em juízo.
Pode pleitear diretamente ao seu constituinte, mas, para requerer em juízo e ver seu pedido acolhido, na forma do § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, deverá preencher os requisitos necessários acima listados, sob pena de indeferimento.
A falta de nomeação na procuração pode levar, inclusive, à contestação judicial por parte do cliente, que pode alegar que não houve autorização para os serviços prestados pela sociedade de advogados.
Tal situação pode resultar na anulação dos honorários cobrados e em potenciais sanções disciplinares contra os advogados envolvidos.
Resumindo, a procuração é um documento vital que estabelece a legitimidade da atuação dos advogados em nome dos seus clientes.
A ausência da sociedade de advogados na procuração impede a cobrança de honorários, visto que a atuação sem a devida autorização é considerada ilegal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, concluindo que “os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.” (AgRg nos EREsp 1114785/SP).
No mesmo sentido veio o julgamento no AgRg nos EDcl no REsp 1076794/RR, em que ficou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório dever ser extraído em benefício do advogado, individualmente.” A clareza e a conformidade com os procedimentos legais não só protegem os direitos dos clientes, mas da própria sociedade de advogados, além do Fisco.
Tendo em vista que a procuração de id. 197623697 (que instruiu a inicial) não indica a sociedade, pessoa jurídica mencionada no pedido de id. 231048547, conforme previsão do artigo 15 da Lei 8.906/94 e § 3º, do artigo 105, do CPC, indefiro a expedição de alvará em seu nome.
Considerando que a cláusula referente aos honorários contratuais está em nome da sociedade (id. 197623697), deverá ser apresentada nova procuração também outorgada à sociedade para viabilizar a expedição do alvará em seu nome.
Alternativamente, caso a advogada opte pela expedição em seu próprio nome, deverá juntar aos autos novo contrato de honorários firmado em seu favor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:39
Outras decisões
-
07/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERMELI ALVES DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742985-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERMELI ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
06/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERMELI ALVES DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:33
Outras decisões
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22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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