TJDFT - 0736772-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 08:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736772-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA ALBUQUERQUE MARQUES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 229153144.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:45
Outras decisões
-
11/03/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIELA ALBUQUERQUE MARQUES em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:40
Outras decisões
-
14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA ALBUQUERQUE MARQUES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:06
Outras decisões
-
01/02/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA ALBUQUERQUE MARQUES em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de GABRIELA ALBUQUERQUE MARQUES em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736772-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA ALBUQUERQUE MARQUES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando com mais vagar as teses das partes, nota-se que a controvérsia não é unicamente de direito, mas de fato também, sendo necessária a produção de prova documental por parte da ré.
Nesse contexto, à ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) diga e comprove se chegou a diligenciar junto ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET - sobre as condições climáticas para o dia 18 de novembro de 2024, uma vez que o show do dia 17 de novembro de 2024 foi realizado sob um dia de calor intenso (recorde de temperatura).
Em outras palavras, comprove que a previsão de raios e risco à incolumidade dos consumidores só foi divulgada e chegou ao conhecimento da ré na véspera ou no dia do show (dia 18 de novembro de 2024); iii) comprove quando - e a forma - com que os consumidores foram noticiados do cancelamento, demonstrando que foi realizado de forma prévia ao show e não apenas quando os consumidores já estavam no local onde seria realizado.
O print da tela do ID 218311049, página 9, revela que foi no dia 18 de novembro pelo instagram; iv) diga e comprove se o Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro emitiu alerta sobre os riscos de ocorrências de raios de alto impacto na cidade no dia do show - dia 18 de novembro de 2024 - , pois o link "https://cor.rio/municipio-do-rio-entrou-no-estagio-2-as-19h50-deste-sabado-18-11-devido-a-previsao-de-chuva-moderada-a-forte-nas-proximas-3 horas/#:~:text=O%20Centro%20de%20Opera%C3%A7%C3%B5es%20da,cidade%20do%20Rio%20de%20Janeiro, é datado de 21.11.2024, ou seja, três dias após o adiamento do evento.
Vindo aos autos a prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e sucessivamente ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a dobra.
Da preliminar apresentada na contestação No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, entendo que assiste razão a parte ré, posto que a presunção de hipossuficiência de menor é relativa, de modo que deve ser criteriosamente concedido no intuito de evitar o mau uso do benefício a pessoas/genitores que têm condições de arcar com o pagamento das custas.
No caso dos autos, nota-se que os genitores custearam a viagem (pacote vip de R$ 9.300,00), estadia da autora.
Em virtude disso, acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Revogo a concessão do benefício à autora, devendo esta recolher as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem mérito.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 21:13:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
08/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/01/2025 17:41
Outras decisões
-
24/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:49
Outras decisões
-
17/12/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA ALBUQUERQUE MARQUES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 00:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736772-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA ALBUQUERQUE MARQUES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando o interesse de incapaz, procedo à inclusão do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:59:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:49
Deferido o pedido de G. A. M. - CPF: *45.***.*90-54 (AUTOR).
-
25/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA ALBUQUERQUE MARQUES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736772-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA ALBUQUERQUE MARQUES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
E ainda.
Instruir a inicial com documento que ateste a compra do ticket e comprovante das passagens áreas ida e volta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 21:39:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a G. A. M. - CPF: *45.***.*90-54 (AUTOR).
-
29/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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