TJDFT - 0705751-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido, vícios estes não constatados na espécie. 2.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
18/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO.
TERRACAP.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO E NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pela ré, Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), contra sentença (ID 52796439) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: “a) confirmar a tutela antecipatória deferida nos autos e RESCINDIR o contrato consubstanciado na Escritura de Compra e Venda do imóvel Urbano com Alienação Fiduciária localizado na QS 407, Conjunto A, Lote 06, Samambaia/DF; b) CONDENAR a TERRACAP a devolver os valores pagos, incidindo correção monetária pelo IGPM (índice do contrato), desde cada desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; c) DECLARAR o direito de retenção das arras em favor da TERRACAP, corrigidos os valores pelo IGPM até a data do efetivo cumprimento da condenação da letra “b”; d) DECLARAR o direito de retenção da TERRACAP de 10% dos valores pagos a título de indenização por perdas e danos referentes ao custo administrativo da rescisão e ocupação temporária do imóvel, corrigidos os valores pelo IGPM até a data do efetivo cumprimento da condenação da letra “b”; e) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse relativamente ao imóvel objeto da rescisão”. 2.
Na forma do art. 54 da Lei n. 8.666/93, cuida-se de contrato administrativo o instrumento resultante do pacto firmado entre a Terracap e o particular, o qual se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 3.
A rescisão do contrato administrativo deve ser motivada por fatos ou atos jurídicos, vinculando-se sua formalização às hipóteses e aos meios previstos no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
O art. 79 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece as hipóteses de rescisão contratual. 4.
Se não há previsão no edital de licitação, tampouco na escritura pública de compra e venda, da possibilidade de resilição contratual unilateral por iniciativa do particular (exercício de direito de arrependimento), não há falar em extinção do negócio jurídico firmado com a Administração Pública, sob a justificativa de supervenientes dificuldades financeiras.
Precedentes deste e.
Tribunal. 5.
Não há obrigatoriedade de a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) promover o distrato amigável do contrato.
Isso porque, segundo dispõe o art. 79, II, da Lei n. 8.666/93, a rescisão do contrato será amigável, por acordo entre as partes, desde que observada conveniência para a Administração Pública, o que não se verifica na espécie.
Cabível, portanto, a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos de resilição contratual unilateral e de restituição de valores formulados na petição inicial. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido e provido. -
25/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Por tais razões, rejeito os aclaratórios da empresa ré TERRACAP e da autora MARIA TERESA LIMEIRA.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705751-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: MARIA TERESA LIMEIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:13
Outras decisões
-
07/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:32
Outras decisões
-
07/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA TERESA LIMEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para: a) confirmar a tutela antecipatória deferida nos autos e RESCINDIR o contrato consubstanciado na Escritura de Compra e Venda do imóvel Urbano com Alienação Fiduciária localizado na QS 407, Conjunto A, Lote 06, Samambaia/DF; b) CONDENAR a TERRACAP a devolver os valores pagos, incidindo correção monetária pelo IGPM (índice do contrato), desde cada desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; c) DECLARAR o direito de retenção das arras em favor da TERRACAP, corrigidos os valores pelo IGPM até a data do efetivo cumprimento da condenação da letra “b”; d) DECLARAR o direito de retenção da TERRACAP de 10% dos valores pagos a título de indenização por perdas e danos referentes ao custo administrativo da rescisão e ocupação temporária do imóvel, corrigidos os valores pelo IGPM até a data do efetivo cumprimento da condenação da letra “b”; e) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse relativamente ao imóvel objeto da rescisão. -
28/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:16
Outras decisões
-
25/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:29
Outras decisões
-
14/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:40
Nomeado perito
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10/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA TERESA LIMEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:26
Outras decisões
-
15/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/06/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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