TJDFT - 0742623-68.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:29
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:23
Expedição de Edital.
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:42
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Edital em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742623-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR REU: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA Objeto: Intimação de LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *00.***.*55-80, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$201,66, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:47
Expedição de Edital.
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25/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:20
Desentranhado o documento
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04/09/2023 15:58
Juntada de termo
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04/09/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 15:54
Desentranhado o documento
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30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0742623-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR REU: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MAURÍCIO DE SEIXAS FERREIRA JÚNIOR em desfavor de LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA.
Diz que um de seus concorrentes estaria fazendo diversas publicações em seu perfil do Instagram, ofendendo sua honra e sua imagem.
Pede antecipação de tutela para determinar que o réu se abstenha de utilizar de forma indevida o uso da imagem do Autor, ficando impedido de realizar novas publicações utilizando o nome do Autor ou em referencia a este, e, ao final, a procedência da presente ação condenado o réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais.
Decisão de ID 80422646 concedeu a tutela provisória de urgência.
Decisão de ID 83634159 ampliou os efeitos da tutela.
Contestação por negativa geral ao ID 145196555.
Réplica ao ID 151553421.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
O caso dispensa maiores considerações, ante a robustez da prova apresentada com a inicial e a ausência de comprovação, pelo réu, de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), em face da contestação por negativa geral.
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, in verbis: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Com efeito, os artigos 186 e 932 do Código Civil estabelecem a responsabilidade subjetiva: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Os artigos citados definem os pressupostos da responsabilidade civil que são o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado e a culpa.
Portanto, aquele que pratica um ato ilícito tem a obrigação de reparar os danos causados.
Diante dos vídeos, prints e fotografias juntados com a inicial, mostra-se patente a conduta culposa do requerido, a qual violou direitos da personalidade do autor, em especial a honra e a imagem, no intuito de se autopromover e angariar mais clientes no mercado digital.
As mensagens e publicações de ID 80414214 e seguintes são aviltantes à honra e imagem do autor, inegavelmente, permitindo a reparação pelos danos morais.
Assim, é de se confirmar as decisões de ID 80422646 e ID 83634159, inclusive com acréscimo de seus fundamentos à presente sentença, para determinar ao réu que se abstenha de utilizar a imagem, o nome ou a atividade do autor em suas publicações nas redes sociais e retire as publicações fixadas em sua rede social instagram que façam menção à imagem, ao nome ou à atividade do demandante.
Quanto aos danos morais, para a correta fixação do valor da indenização devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica da parte pagadora, a repercussão do dano e a reprovabilidade da conduta, com o objetivo de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Assim é que, considerando outros casos julgados por este eg.
TJDFT e a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ao mesmo tempo em que reconheço o sentimento de frustração e angústia experimentados pelo autor em face das publicações indevidas, arbitro o quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação pelos danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Confirmo as decisões de ID 80422646 e ID 83634159, em seus termos, para determinar ao réu que se abstenha de utilizar a imagem, o nome ou a atividade do autor em suas publicações nas redes sociais e retire as publicações fixadas em sua rede social instagram que façam menção à imagem, ao nome ou à atividade do demandante.
Face a sucumbência e da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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26/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 10:23
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:34
Expedição de Edital.
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26/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR em 02/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:37
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 01:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 20:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2021 15:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/02/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:15
Declarada incompetência
-
29/01/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2021 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2020 01:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/12/2020 20:50
Recebidos os autos
-
26/12/2020 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/12/2020 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/12/2020 15:23
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
26/12/2020 15:22
Recebidos os autos
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24/12/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 02:35
Recebidos os autos
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24/12/2020 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 02:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/12/2020 02:07
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 01:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/12/2020 00:54
Juntada de Certidão
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24/12/2020 00:00
Recebidos os autos
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24/12/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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23/12/2020 23:34
Recebidos os autos
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23/12/2020 23:34
Decisão interlocutória - deferimento
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23/12/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/12/2020 13:16
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
23/12/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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