TJDFT - 0737907-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:26
Expedição de Petição.
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23/04/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALVARO ALVES CABRAL em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO ALVES CABRAL - CPF: *18.***.*43-62 (AUTOR).
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26/09/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 18:42
Juntada de Ofício
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737907-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO ALVES CABRAL REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a emenda da inicial.
O autor entende que não cabe emenda à inicial porquanto a matéria ora debatida se distingue do Tema 1264 do STJ e apresenta embargos de declaração no ID. 210996924.
Ora, primeiro que a cessão de crédito, o que inclui, por óbvio, todos os dados pessoais do devedor, tem previsão legal, Art. 286 do CC O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
E o art. 230 do CC não dispõe sobre validade, mas sobre eficácia.
Por certo, os planos da validade e eficácia do negócio jurídico se distinguem.
Então, o que resta a analisar é se a divulgação desses dados na plataforma Serasa Limpa Nome ou qualquer outra plataforma de restrição de dados do consumidor, porque dívida prescrita, é regular ou não e, por isso, se ensejaria pagamento de indenização por danos morais.
Se não for isso, a demanda do autor já nasce esvaziada e carente de interesse processual.
Assim, não há contradição a sanar.
Rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo de emenda.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
06/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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