TJDFT - 0719050-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL À DESCENDENTE.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DESLOCAMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A fraude à execução é ato fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra o próprio Poder Judiciário, dado que tenta levar um processo já instaurado à inutilidade. 2.
A transferência de veículo do Devedor ao seu descendente, em data posterior ao início da fase de cumprimento de sentença, configura fraude à execução e a ineficácia do negócio jurídico perante o Credor, visto que denota vício de simulação, previsto no art. 167 do Código Civil. 3.
Para que seja caracterizada a impenhorabilidade de veículo, é necessária a comprovação da utilização deste por portador de necessidades especiais, para instrução e tratamento médico, bem como que este não possui condições de utilizar outros meios de transporte para tais fins. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*33-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719050-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JUAREZ FERNANDES LOPES D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (ID 58949791), interposto por ERLÂNIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de JUAREZ FERNANDES LOPES, ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF que, no processo n. 0717180- 23.2022.8.07.0009, em fase de cumprimento de sentença, determinou a penhora no rosto dos autos dos processos n. 0711043.25.2022.8.07.0009 e n. 0717423.64.2022.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, e a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos Citroen C3 GLX 1.4, ano 2011, placa JHY9891 e Citroen C3 Tendance, ano 2014/2015, placa OZX6I26.
O Agravado junta aos autos a petição e documentos de IDs 64043282, 64043288, 64043460 e 64043461.
Alega que os referidos documentos comprovam que JENNYFER STHEFANY PEREIRA DA SILVA é filha da Agravante e que era menor relativamente capaz quando o veículo CITROEN, modelo C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011, placa JHY 9891 foi vendido pela Agravante à sua genitora, avó de Jennyfer.
No entanto, os fatos supramencionados são incontroversos, não havendo necessidade da juntada dos alusivos documentos nos autos para comprová-los. À Secretaria, para que mantenha o processo em pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719050-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JUAREZ FERNANDES LOPES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (ID 58949791) interposto por ERLÂNIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de Juarez Fernandes Lopes ante decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que, no cumprimento de sentença n. 0717180-23.2022.8.07.0009, determinou penhora no rosto dos autos de nº 0711043.25.2022.8.07.0009 e 0717423.64.2022.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos Citroen C3 GLX 1.4, ano 2011, placa JHY9891 e Citroen C3 Tendance, ano 2014/2015, placa OZX6I2.
O Agravado peticiona nos seguintes termos: O ora AGARAVADO vem a este Egrégio Tribunal informar que não houve sua devida intimação, o que configura uma nulidade processual, conforme previsto no artigo 272, § 2º do Código de Processo Civil.
Pois, apenas o ofício entre os órgãos julgadores ID 59096307, informando da interposição do referido recurso de Agravo de Instrumento, não configura como ato de intimação do AGRAVADO, pois sequer atendeu ao preceituado no artigo 1019 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Juízo a quo em sequer procedeu a devida intimação do ora AGRAVADO nos autos do processo de origem, sendo assim, conforme se depreende do expediente acostado aos autos, faz-se mister o restabelecimento da regularidade do processo judicial.
Requer que seja sanada a nulidade processual; com a intimação do Agravado para que possa exercer seu direito de defesa.
Nada a prover quanto à petição.
Sem razão o Agravado, visto que a decisão liminar foi disponibilizada no DJE edição n. 90/2024, de 15/05/2024, sendo publicada no nome da advogada peticionante PATRICIA ALZIRA MEDEIROS.
Confira-se: N. 0719050-62.2024.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF45079 - ALDEIR DE SOUZA E SILVA.
R: JUAREZ FERNANDES LOPES.
Adv(s).: DF24065 - PATRICIA ALZIRA MEDEIROS.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0719050-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JUAREZ FERNANDES LOPES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (ID 58949791) interposto por ERLÂNIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de Juarez Fernandes Lopes ante decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que, no cumprimento de sentença n° 0717180-23.2022.8.07.0009, determinou penhora no rosto dos autos de nº 0711043.25.2022.8.07.0009 e 0717423.64.2022.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos Citroen C3 GLX 1.4, ano 2011, placa JHY9891 e Citroen C3 Tendance, ano 2014/2015, placa OZX6I26, nos seguintes termos (ID 187484878 na origem): [...] Além disso, consta nos expedientes do PJE que a advogada do peticionante registrou ciência da decisão em 13/05/2024.
Confira-se: “Decisão (6816762) - Prioridade: Normal - ID do documento (59028390) JUAREZ FERNANDES LOPES Diário Eletrônico (13/05/2024 15:22:15) O sistema registrou ciência em 16/05/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias”.
Cumpre destacar que a signatária da petição ora analisada PATRÍCIA ALZIRA MEDEIROS - OAB/DF 24.065 é a única advogada cadastrada nos autos.
Por fim, ressalte-se que na eventual tentativa de continuar o tumultuando o processo, o Embargante estará sujeito à multa disposta no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assim como também será oficiado à OAB a conduta desleal da advogada peticionante em seu dever de cooperação e boa fé. À Secretaria, para que mantenha o processo em pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024 14:41:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDES LOPES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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