TJDFT - 0712126-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANISIO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANISIO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JONIVAN DE SALES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONIVAN DE SALES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712126-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JONIVAN DE SALES PEREIRA, JONIVAN DE SALES PEREIRA REQUERIDO: JOSE ANISIO PEREIRA Nome: JOSE ANISIO PEREIRA Endereço: Avenida Hugo Lobo, Lote 08, Loja 0, (Quadras 46,47,54,55,60 e 61), Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-031 DECISÃO BAHIA PEIXES, representada por JONIVAN DE SALES PEREIRA, e JONIVAN DE SALES PEREIRA, ajuizaram Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência e Danos Morais em face de JOSÉ ANISIO PEREIRA.
Alega-se, em suma, que: a) JONIVAN DE SALES PEREIRA é proprietário do restaurante BAHIA PEIXES, localizado em Planaltina-DF, e precisou se ausentar do seu comércio entre julho e agosto de 2024 devido a uma doença respiratória, deixando a administração do estabelecimento aos cuidados de JOSÉ ANISIO PEREIRA, seu genitor; b) durante sua ausência, recebeu informações de que estavam ocorrendo irregularidades no restaurante, como desvio de dinheiro e falta de pagamento de impostos; c) ao retornar ao restaurante em 28/08/2024 e questionar JOSÉ ANISIO PEREIRA sobre as irregularidades, foi agredido fisicamente pelo requerido com cerca de cinco socos, conforme comprovado por vídeo; d) após as agressões, JOSÉ ANISIO PEREIRA impediu o autor de reassumir o controle do restaurante e ameaçou trocar as máquinas de cartão de crédito, o que poderia causar danos irreparáveis; e) foi registrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML).
Ao final, requer: a) concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse, permitindo que o autor retome imediatamente a posse do restaurante, com acompanhamento policial; b) condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes das agressões sofridas; c) citação do réu para contestar a ação; d) não realização de audiência de conciliação; e) procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência.
Eis s síntese relevante.
Decido.
Determino a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo da lide, eis que o interesse processual é apenas da pessoa física, titular da pessoa jurídica, em ver-se reintegrado na posse/administração da empresa.
Inicialmente destaco ser desnecessária a designação de audiência de justificação.
Numa cognição sumária vejo documentos nos autos que demonstram a titularidade do autor quanto à empresa, tendo em vista que o cadastro nacional de pessoa jurídica de id 209310351.
Em sendo assim, cabe ao autor a administração/posse da empresa.
Já o esbulho, vejo pelo vídeo de id 209310357 que o autor foi reiteradamente agredido fisicamente, com vários socos, sem revidar em nenhum momento.
As imagens credibilizam a versão do autor de que foi banido da posse pelo réu.
Os fatos denotam severa gravidade, em especial por se tratar de pai e filho, sendo registrado boletim de ocorrência ( id 209310353).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para reintegrar o (a) autor (a) na posse da empresa Bahia Peixes, no prazo de 48 horas.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Cite-se e intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209310347 Petição Inicial Petição Inicial 24082917045054000000191004798 209310361 1.1 - Guia com comprovante de pagamento Guia 24082917045327300000191004812 209310348 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24082917045520100000191004799 209310349 4 - CNH Documento de Identificação 24082917045606400000191004800 209310351 5 - CNPJ e QSA da empresa do 2º autor Documento de Comprovação 24082917045728200000191004802 209310352 5.0 - requerimento empresarial Documento de Comprovação 24082917045809500000191004803 209310353 6 - Boletim de ocorrência Boletim de ocorrência 24082917045906800000191004804 209310354 7 - Documento IML Documento de Comprovação 24082917045985900000191004805 209310357 8 - Vídeo que comprova as agressões Vídeo 24082917050089300000191004808 -
30/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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