TJDFT - 0712151-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES SIQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712151-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 4 de agosto de 2025 21:06:56.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
04/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712151-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora registrou ciência expressa em 19/12/2024.
Certifico que a parte ré foi intimada pelo sistema e o Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 18/12/2024 Certifico que foi anexada apelação de ID 222688541, apresentada pela parte ré.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 222841189, apresentada pela parte autora.
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 10 de fevereiro de 2025 08:47:12.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES SIQUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES SIQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712151-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
N.
S.
REQUERIDO: B.
P.
S.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de financiamento.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, via sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO NUNES SIQUEIRA - CPF: *39.***.*31-49 (AUTOR).
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30/08/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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