TJDFT - 0740136-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 03:25 Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SACRAMENTO em 09/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 03:06 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0740136-41.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS SACRAMENTO EXECUTADO: MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
 
 Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
 
 ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
- 
                                            29/08/2025 15:24 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2025 15:24 Outras decisões 
- 
                                            29/08/2025 09:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            15/08/2025 02:50 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740136-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS SACRAMENTO EXECUTADO: MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica deferida nova pesquisa de ativos no SISBAJUD, modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 dias (CPF 042438721-20, valor: R$ 5.874,41).
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            13/08/2025 09:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2025 23:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            12/08/2025 12:29 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2025 12:29 Outras decisões 
- 
                                            25/07/2025 10:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            24/07/2025 15:00 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            23/07/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 16:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/07/2025 12:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            14/07/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 02:51 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740136-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DE JESUS SACRAMENTO REQUERIDO: MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das certidões de ids. 240706769 e 240827564 e do extrato bankjus de id. 240706772, não há ativo pendente de levantamento nos presentes autos.
 
 Dessa forma, prossiga-se com o cumprimento integral da determinação de id. 240167548, sem a expedição de alvará.
 
 Intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha com o valor atualizado do débito.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            28/06/2025 23:15 Recebidos os autos 
- 
                                            28/06/2025 23:15 Outras decisões 
- 
                                            27/06/2025 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            27/06/2025 11:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2025 13:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            26/06/2025 13:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2025 02:45 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            23/06/2025 09:41 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2025 09:41 Outras decisões 
- 
                                            16/06/2025 08:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            13/06/2025 11:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            12/06/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2025 02:43 Publicado Certidão em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/06/2025 20:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/06/2025 20:29 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            04/06/2025 23:41 Recebidos os autos 
- 
                                            04/06/2025 23:41 Outras decisões 
- 
                                            29/05/2025 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            27/05/2025 14:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            21/05/2025 03:28 Decorrido prazo de MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 02:34 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740136-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DE JESUS SACRAMENTO REQUERIDO: MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
 
 Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
 
 Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
 
 Des.
 
 Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
 
 Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
 
 Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto REJEITO os embargos à execução.
 
 Fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            15/04/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 15:36 Recebidos os autos 
- 
                                            15/04/2025 15:36 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            10/04/2025 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            09/04/2025 12:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            04/04/2025 00:55 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            22/03/2025 03:04 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
- 
                                            22/03/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740136-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DE JESUS SACRAMENTO REQUERIDO: MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ID 227950259.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            19/03/2025 12:49 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2025 12:49 Outras decisões 
- 
                                            14/03/2025 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            13/03/2025 15:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            05/03/2025 23:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 02:32 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
- 
                                            11/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 12:04 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2025 12:04 Outras decisões 
- 
                                            06/02/2025 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            05/02/2025 00:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            28/01/2025 18:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 19:03 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0740136-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DE JESUS SACRAMENTO REQUERIDO: MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
 
 Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
 
 Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
- 
                                            14/01/2025 21:28 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2025 21:28 Outras decisões 
- 
                                            14/01/2025 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            10/01/2025 12:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2024 08:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            07/12/2024 02:34 Decorrido prazo de MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 02:27 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            04/11/2024 00:29 Recebidos os autos 
- 
                                            04/11/2024 00:29 Deferido o pedido de CARLOS DE JESUS SACRAMENTO - CPF: *18.***.*64-71 (REQUERENTE). 
- 
                                            22/10/2024 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            22/10/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/10/2024 00:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            19/10/2024 00:03 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 02:19 Decorrido prazo de MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA em 01/10/2024 23:59. 
- 
                                            02/10/2024 02:19 Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS SACRAMENTO em 01/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 17/09/2024. 
- 
                                            17/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 17/09/2024. 
- 
                                            16/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740136-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DE JESUS SACRAMENTO REQUERIDO: MAYARA LAYLA MOREIRA DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação proposta por CARLOS DE JESUS SACRAMENTO em desfavor de MAYARA LAYLA MOREIRA ALMEIDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.182,52.
 
 A ré apresentou contestação (ID 204927213), em que requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
 
 Solicitou também a realização de perícia técnica para avaliar os danos dos veículos e verificar se o orçamento apresentado é compatível com os danos.
 
 Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 207798381). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, rejeito o pedido de realização de prova pericial feito pela ré.
 
 A uma, porque o veículo do autor já foi consertado, o que impediria fosse examinada a extensão dos danos.
 
 A duas, porque as provas existentes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando dispensável a realização da prova pretendida.
 
 Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
 
 A parte autora, Carlos de Jesus Sacramento, alega que no dia 20/12/2023, por volta das 09h30, trafegava com seu veículo Chevrolet Equinox LT, placa REE6H92, na rotatória da Rua das Farmácias, próximo ao Hospital de Base do Distrito Federal, quando foi colidido pelo veículo da ré, um Chevrolet Classic, placa JGY3323.
 
 Segundo o autor, a ré não respeitou a sinalização de preferência, causando o acidente que resultou em danos ao seu veículo, cujos reparos foram orçados em R$ 20.465,25.
 
 O autor solicita o reembolso do valor pago a título de franquia do seguro, no valor de R$ 7.182,52.
 
 Em sua contestação, a ré, Mayara Layla Moreira Almeida, defende que estava corretamente inserida na rotatória e que o autor adentrou de forma imprudente, causando o acidente.
 
 Alega, ainda, que o autor exibiu comportamento agressivo e que foi coagida a acreditar que era culpada pelo acidente.
 
 A ré também questiona o valor do orçamento apresentado pelo autor, afirmando que as avarias poderiam ser reparadas por um valor inferior.
 
 O presente caso trata de um acidente de trânsito em que a responsabilidade pela colisão é disputada pelas partes.
 
 A ré alega que estava na rotatória e que o autor foi imprudente ao entrar nela, enquanto o autor sustenta que a ré não respeitou a preferência.
 
 Conforme o art. 29, inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo que já estiver circulando na rotatória tem a preferência.
 
 A alegação da ré de que já estava na rotatória é sustentada por sua contestação, mas contraditada pelo autor que afirma que a ré avançou sem observar o veículo dele, que já estava na rotatória.
 
 O ponto de colisão entre os veículos evidencia que o autor já estava dentro da rotatória, quando houve o choque com o carro da ré, denotando que esta não observou o direito de preferência do autor em sua manobra.
 
 Desta forma é possível inferir que a ré não respeitou a sinalização de preferência, sendo, portanto, responsável pelo acidente.
 
 O valor da franquia está condizente e plausível com os danos sofridos pelo autor no seu automóvel, e já foi pago pelo autor, externando seu real prejuízo a ser reparado.
 
 Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré MAYARA LAYLA MOREIRA ALMEIDA a pagar ao autor CARLOS DE JESUS SACRAMENTO a quantia de R$ 7.182,52 (sete mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (01/02/2024), com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            12/09/2024 17:44 Recebidos os autos 
- 
                                            12/09/2024 17:44 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/08/2024 15:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            23/08/2024 17:19 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            16/08/2024 11:42 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            02/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
- 
                                            01/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
- 
                                            30/07/2024 18:27 Recebidos os autos 
- 
                                            30/07/2024 18:27 Outras decisões 
- 
                                            29/07/2024 12:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            28/07/2024 02:01 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            22/07/2024 16:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/07/2024 21:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2024 17:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/07/2024 17:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            15/07/2024 17:49 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            30/05/2024 01:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            14/05/2024 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/05/2024 22:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            13/05/2024 22:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            13/05/2024 22:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736104-41.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Idelma Novais de Almeida
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:37
Processo nº 0735658-38.2024.8.07.0000
Geraldo Antonio de Castro
Maria da Penha Souza dos Santos
Advogado: Geraldo Antonio de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 13:05
Processo nº 0721105-62.2024.8.07.0007
Antonio das Chagas Marques
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 16:24
Processo nº 0731485-68.2024.8.07.0000
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Mauricio Lopes Casado
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:04
Processo nº 0718474-48.2024.8.07.0007
Francisco Aguiar Fernandes
Lilianne Claudia Pereira da Silva
Advogado: Francisco de Assis Soares de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:24