TJDFT - 0000832-86.2018.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:56
Outras decisões
-
20/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
02/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
18/09/2024 07:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:54
Outras decisões
-
05/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000832-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SOCIEDADE TRES PINHEIROS LTDA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SOCIEDADE TRES PINHEIROS LTDA. em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora aponta nulidade da CDA.
Na questão de fundo, assevera que os Autos de Infração questionados não contêm a descrição das mercadorias apreendidas e que tampouco foi feita a classificação do produto segundo a NCM/SH.
Questiona a disposição legal infringida tal como lançada pelos agentes fiscais.
No mais, assevera não ser hipótese de substituição tributária porque se trata de operação que destina mercadorias para indústria de transformação, ou seja, que os produtos fornecidos pela embargante são destinados à indústria moveleira e não para o consumo final.
O Distrito Federal apresentou impugnação Houve réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A embargante defende a nulidade dos Autos de Infração referentes às DANFES 46.986 e 46.989, que originaram a CDA 0005906440.
O Decreto 33.269/2011, que regulamenta a Lei Distrital n. 4.567/2011 (dispõe acerca do processo administrativo fiscal no âmbito do Distrito Federal) diz o seguinte: “Art. 33.
O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão: I – denominação, número de inscrição no CF/DF, no CNPJ do Ministério da Fazenda e endereço do autuado; II – local, data e hora de sua lavratura; III – descrição do fato; IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável; V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias; VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula. § 1º O Auto de Infração e Apreensão conterá, além dos elementos referidos nos incisos I a VI do caput: I – descrição do objeto da apreensão, com a respectiva avaliação, se for o caso; II – discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal; III – identificação da pessoa com quem foi encontrado o objeto da apreensão; IV – indicação dos bens ou das mercadorias de fácil deterioração, se for o caso; V – indicação do local em que será depositado o objeto da apreensão; VI – indicação do fiel depositário nomeado, se for o caso”.
Vejamos: A embargante afirma que as mercadorias objeto da apreensão não foram descritas nos autos de infração, todavia, o aludido documento faz menção expressa à DANFE 46.989, anexa ao Auto, conforme campo denominado “DESCRIÇÃO DO(S) DOCUMENTO(S) E/OUTROS ANEXOS” (id 120900683, p. 2 e 3).
Além disso, a autora sustenta que não há referência à classificação do produto segundo o disposto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH.
Na impugnação, o Distrito Federal argumenta que tanto o Protocolo 85/11 do CONFAZ quanto o tem n. 29 do Caderno I, Anexo IV, do Decreto 18.955/97, especificam a NCM/SH 4411.
Com razão o ente distrital, pois a norma não especificou os produtos que estariam em tal classificação, presumindo-se, dessa forma, que todos os produtos da classificação 44.11 encontram-se abrangidos, mormente porque foi a própria autora quem inseriu a classificação no DANFE (id 120900683, p. 3 e id 120900684, p. 3).
Quanto à inserção do “Protocolo 84/11” no Auto de Infração, trata-se de mero erro material, verificável principalmente do cotejo com a aposição correta do “Protocolo 85/11” no campo “01) HISTÓRICO”.
Não há que se falar em nulidade, portanto, sobretudo porque a parte interessada exerceu o contraditório e a ampla defesa de forma regular, apresentando fundamentos de fato e de direito.
No mais, a autora assevera que os produtos que fornece são destinados à utilização no processo industrial (indústria moveleira) como material intermediário, passando a integrar o produto acabado – móveis, cujo preço, base de cálculo do ICMS, incorpora os preços dos materiais fornecidos.
Sustenta que de acordo com a Decisão Normativa CAT N.2/82, o conceito de industrialização compreende não só os produtos consumidos durante o processo industrial, mas também aqueles que compõem o produto final.
Na DANFE 46.986 a embargante inseriu a informação “Venda de Produção de Estabelecimento” no campo “Natureza da Operação” (id 166897480, p. 6), com CFOP 6101 e, como explanou o Distrito Federal, há CFOP específico para o processo de industrialização, como por exemplo o CFOP 5901 vigente à época (Remessa para industrialização por encomenda).
Além disso, a embargante invoca o art. 320, §10, IV, do Decreto 18.955/97, no entanto, o contestante argumentou que as empresa destinatárias da mercadoria não estão cadastradas no sistema da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA, deixando a autora comprovar o contrário.
Observe-se, ainda, que a pessoa jurídica destinatária das mercadorias apresenta no SITAF a informação de que exerce atividade econômica “Serviços de montagem de móveis de qualquer natureza” e “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, ou seja, não exerce atividade de indústria moveleira.
Por sua vez, a sociedade “Stock Soluções em Madeiras LTDA ME”, atua como “comércio varejista de madeiras e artefatos” (de acordo com o SITAF), sendo contribuinte do ICMS.
Tais razões, deve incidir ICMS por substituição tributária.
Ante o exposto, acolho os embargos em parte e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
05/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
28/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
10/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/10/2023 00:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 22:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2021 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/12/2021 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
09/09/2021 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 22:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE TRES PINHEIROS LTDA. em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000832-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SOCIEDADE TRES PINHEIROS LTDA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:26
Declarada incompetência
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12/05/2021 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2021 23:11
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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