TJDFT - 0738087-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 03:01 Decorrido prazo de RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 02:42 Publicado Certidão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738087-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: EDESIO DO CARMO ADORNO, EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico (ID 230504806).
 
 Fica a parte AUTORA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
 
 Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
 
 A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
 
 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:59:57.
 
 RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
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                                            26/03/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 15:51 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            26/03/2025 14:41 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            26/03/2025 14:37 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:48 Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:48 Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:48 Decorrido prazo de RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:45 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 17:06 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 17:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/12/2024 23:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738087-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: EDESIO DO CARMO ADORNO, EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
 
 Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 14:27 Outras decisões 
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                                            18/12/2024 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            18/12/2024 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 02:39 Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:39 Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2024 05:34 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/11/2024 05:34 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/11/2024 10:03 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/11/2024 18:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/11/2024 18:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 17:17 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 17:16 Outras decisões 
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                                            08/10/2024 17:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            08/10/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 02:36 Publicado Certidão em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:18 Decorrido prazo de RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738087-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: EDESIO DO CARMO ADORNO, EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Ecartas referentes aos mandado de ID 210915898 e ID 210915899 retornaram sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
 
 Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, 02/10/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral
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                                            02/10/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2024 02:06 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            29/09/2024 02:04 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            12/09/2024 16:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 16:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 02:30 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738087-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: EDESIO DO CARMO ADORNO, EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA em desfavor de EDESIO DO CARMO ADORNO e BRONCA POPULAR, com pedido de tutela de urgência para obter a “retirada a matéria do sítio eletrônico “www.abroncapopular.com.br” na url abaixo, sob pena de multa diária: https://www.abroncapopular.com.br/blog/deputada-bolsonarista-renunciavalores-familiares-e-reitera-apoio-a-delegado-pivo-de-escandalosexual”.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
 
 Extrai-se dos autos que se encontram em conflito dois direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, o direito dos Requeridos de informação e o direito da autora em ver preservada a sua intimidade, honra e imagem.
 
 A dignidade da pessoa humana é um vetor do ordenamento jurídico, razão pela qual a sua ofensa pode gerar, e normalmente gera, direito à reparação por um dano moral experimentado.
 
 Se por um lado, a Constituição Federal veda a prática da censura, por outro não se revela censura a atividade que visa a responsabilizar depois que a expressão se exteriorizou.
 
 Assim, embora a censura seja proibida, se as notícias ou opiniões veiculadas forem inexatas ou falsas, agindo dolosa ou culposamente, estarão eles sujeitos a sanções previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, em especial a reparação civil.
 
 Em suma, apreciar e deferir a exclusão de vídeos e/ou reportagens em sede de tutela de urgência, só em casos excepcionais.
 
 No caso em análise, verifica-se que o conteúdo da matéria aborda o comportamento de uma terceira em envolver-se com garotas de programa e a candidatura desta pessoa ao cargo de prefeito de uma determinada cidade.
 
 Narra ainda o apoio da autora à candidatura do terceiro.
 
 A reportagem ainda faz um juízo subjetivo de valor sobre o comportamento da autora em apoiá-lo.
 
 A autora se esmera no sentido de apontar excesso na liberdade de expressão e do exercício da crítica.
 
 Em que pesem os argumentos, não houve indicação do conteúdo fático da reportagem ser falso, ou seja, dos fatos que envolvem a terceira pessoa, não terem ocorrido conforme narrado e/ou a ausência de apoio da autora à candidatura dessa pessoa.
 
 Por enquanto, não há qualquer razão para se reconhecer irregularidade do teor das informações, a fim de justificar uma intervenção drástica de exclusão da matéria. É possível que um tempo verbal e uma ou outra expressão não possam ter excedido, mas não houve falsidade dos fatos.
 
 Outrossim, estamos no período eleitoral, onde os ânimos estão acirrados e o Judiciário não deve ser acionado para contribuir para um em detrimento do outro.
 
 Ressalto, ainda, que não houve a alegação de falsidade dos fatos da reportagem.
 
 Exercer ato de exclusão no presente momento pode ser configurado como censura.
 
 Neste sentido, trago a colação o presente aresto: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
 
 DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
 
 VIOLAÇÃO À ADPF 130.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
 
 A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2.
 
 O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3.
 
 A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4.
 
 A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5.
 
 In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6.
 
 Agravo interno provido. (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) Assim, mesmo sopesando a bem lançada argumentação jurídica da parte autora, é prudente e recomendável aguardar-se a citação da parte ré.
 
 Vê-se, neste momento, a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência em relação aos demais requeridos.
 
 Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            10/09/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 14:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738087-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA FERNANDA DINIZ ROBSON SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: EDESIO DO CARMO ADORNO, EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a autora a representação processual, com a juntada de procuração aos autos.
 
 Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            09/09/2024 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            09/09/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 09:01 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 09:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/09/2024 15:21 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            06/09/2024 15:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/09/2024 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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