TJDFT - 0725933-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSILANDIA MARIA BARROS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CRUZ DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução. 2.
A Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário, e a ausência de garantia da execução não pode constituir obstáculo àqueles que não têm patrimônio, independentemente de o executado ser ou não beneficiário de gratuidade de justiça.
E, para tanto, deve-se comprovar a hipossuficiência patrimonial. 3.
O deferimento da gratuidade não tem como consequência o imediato afastamento do dever de garantia do juízo, competindo ao embargante o ônus de demonstrar a inexistência de patrimônio apto a prestar a garantia.
Em outras palavras, a dispensa da garantia é possível “quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita” (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021). 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé, consoante artigos 80, inc.
IV, e 81, ambos do CPC, demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, requisito essencial para a imposição da correlata sanção, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam tal conclusão. 5.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido. -
14/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:34
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIONOR CRUZ DA SILVA - CPF: *31.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSILANDIA MARIA BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CRUZ DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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