TJDFT - 0704069-89.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704069-89.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIELIO DOURADO DE CASTRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JOCIELIO DOURADO DE CASTRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Inicialmente, verifica-se que houve pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes.
O pedido é genérico, visto que, apesar de constar na ata de audiência que o autor deveria dizer o que a testemunha ou parte esclareceria sobre os fatos, não justificou a necessidade da oitiva.
Ademais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes.
Passo à análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não se exime da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé e que os valores foram por ele transferidos para conta bancária de terceiros fraudadores.
A controvérsia cinge-se em averiguar se há responsabilidade da ré pelo prejuízo gerado à parte autora, capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito oriundo da transferência realizada ao fraudador utilizando-se de crédito disponível em conta, bem assim em compensar o autor por danos morais.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Infelizmente todos os dias recebemos através das mídias notícias de que pessoas são vítimas de fraudes, porém o que se vê é que ainda assim as vítimas continuam caindo em golpes por não tomar simples cuidados.
Depreende dos relatos que o autor não teve o cuidado necessário ao atender os comandos dados pelo fraudador, pois poderia ter entrado em contato com o banco réu por meio de seus contatos oficiais para confirmar a informação recebida de número telefônico desconhecido antes de realizar os procedimentos solicitados pelos estelionatários. É clarividente que a fraude perpetrada se deu por culpa de terceiros e da própria vítima, a qual, após ter recebido ligação de uma falsa central de atendimento, proveniente de telefone desconhecido, atendeu aos comandos do fraudador e realizou transferência via PIX para terceiro desconhecido, o que lhe gerou prejuízos, sem qualquer ato praticado pelo banco réu.
Muito embora haja a responsabilidade objetiva em relações de consumo, decorrente do risco da atividade que desempenha, entendo não ser aplicável ao presente caso.
Em que pese o infortúnio suportado pela parte requerente, no caso em tela, frente à legislação consumerista, restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte do banco requerido, mas sim em virtude de culpa exclusiva do terceiro fraudador e da própria parte requerente, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, inexistindo qualquer ingerência real por parte do banco requerido.
Nesse sentido, cito julgados deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de responsabilidade objetiva da instituição bancária em relação à fraude ocorrida, nos termos da Súmula 479 do STJ. (...) 8.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
No caso dos autos a recorrente foi vítima de estelionato.
O terceiro estelionatário, por meio de aplicativo de mensagens, afirmou ser o filho da recorrente e solicitou transferência de valores, tendo sido prontamente atendido.
Além disso, dias depois, utilizando-se de sua lista de contatos, a recorrente efetuou nova transferência bancária para o estelionatário, por engano. 10.
Pelo que consta dos autos, a recorrente recebeu mensagens de número desconhecido, em que a pessoa se dizia seu filho.
A recorrente, mesmo após não ter logrado êxito no contato por voz com a pessoa que lhe pedia a transferência, optou por efetuar três transferências bancárias para terceira pessoa desconhecida, não tomando as cautelas necessárias exigidas pela situação, configurando conduta negligente. (...) 12.
A fraude não decorreu de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrido.(...) Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME (Acórdão: 1676497, 07188784320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA POR ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
A controvérsia se estabelece sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, com base no art. 14, § 3°, II, do CDC, o fornecedor somente não será responsabilizado quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Torna-se necessário, então, comprovar o nexo de causalidade entre o banco e o dano, bem como, se a vítima concorreu exclusivamente para obtenção do resultado. 9.
Da culpabilidade do consumidor.
Há elementos suficientes nos autos que comprovam a displicência do recorrido o qual não agiu com a diligência mínima para casos de informações bancárias via aplicativo de mensagens.
Causa estranheza o recorrido ter transferido elevada monta (R$ 19.900,00), para Banco distinto, cujo beneficiário é pessoa física, a pretexto de ser um teste e que seria devolvido.
Ao contrário do informado em sentença, as mensagens carreadas aos autos não comprovam que o estelionatário tinha conhecimento dos dados bancários do recorrido, somente fazem alusão ao estorno (ID 40040496, pp. 08/12).
Cabia ao recorrido verificar a idoneidade dos documentos antes de efetuar qualquer pagamento e/ou transferência bancária.
Por conseguinte, o recorrido deve arcar com os danos suportados, visto que agiu de forma negligente, sem se acautelar com os cuidados básicos que envolvem transferências bancárias. 10.
Não se reconhece falha na prestação do serviço pela instituição financeira se o prejuízo sofrido pelo consumidor, em razão de transferências bancárias fraudulentas decorreu de sua culpa exclusiva (art. 14, § 3º, do CDC).
Inexistente a falha na prestação do serviço, não surge para o recorrente o dever de indenizar a recorrido por danos materiais e morais. 11.
Assim, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial. 12.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA. (Acórdão: 1639351, 07030502520228070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/11/2022, Publicação: 25/11/2022) Portanto, não ficou demonstrada nos autos a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer tipo de ato da instituição financeira ré.
Logo, não pode ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, visto que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causa excludente de responsabilidade do banco réu (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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16/07/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:55
Deferido o pedido de JOCIELIO DOURADO DE CASTRO - CPF: *30.***.*39-06 (AUTOR).
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31/05/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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