TJDFT - 0704278-61.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MOURA XAVIER - CPF: *94.***.*00-78 (EMBARGANTE).
-
15/05/2025 16:10
Outras decisões
-
14/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA XAVIER em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/02/2025 01:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 01:58
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:16
Outras decisões
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:23
Outras decisões
-
10/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704278-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA MOURA XAVIER EMBARGADO: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP, ANDERSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por ADRIANA MOURA XAVIER em desfavor de FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP e outros, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso do processo n. 0704751-81.2023.8.07.0011, em trâmite neste Juízo.
Para tanto, relata ter metade do imóvel Lote 09 Quadra 12, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV, – Alexânia/GO, cuja aquisição, juntamente com o devedor da execução, ocorreu em momento anterior à constrição realizada nos autos principais.
Requer, assim, a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem no que concerne à sua meação. É o relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória, tenho que se fazem presentes os requisitos para o deferimento, em parte, da liminar.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado extrai-se dos documentos de ID 209466449, que comprovam a cessão de direitos firmada antes da determinação de imissão na posse deferida nos autos principais, os quais indicam, a princípio, a titularidade e o exercício da posse sobre o bem pela parte embargante, a despeito da ausência de registro de transferência de propriedade do bem.
De igual modo, há probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o prosseguimento do feito principal, com a consequente prática de atos expropriatórios, poderá trazer prejuízos irreversíveis à parte embargante, acaso não suspendida a constrição até o julgamento deste feito.
Por outro lado, reputo necessário manter a restrição de alienação do bem para evitar sua eventual transferência a terceiros, antes do julgamento da lide, o que implicaria prejuízo ao exequente nos autos principais, acaso rejeitada a pretensão posta.
Do exposto, determino a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre imóvel Lote 09 Quadra 12, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV, – Alexânia/GO, com o consequente recolhimento de eventuais mandados expedidos, devendo o bem ser mantido na posse da parte embargante.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo n. 0704751-81.2023.8.07.0011).
Determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DJE, após o cadastramento do seu patrono, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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