TJDFT - 0702824-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 18:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2023 18:48 Transitado em Julgado em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 16:48 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 16:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/11/2023 17:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            31/10/2023 04:01 Decorrido prazo de JORGE DIMAS MARCOLINO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 02:30 Publicado Despacho em 23/10/2023. 
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                                            20/10/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            09/10/2023 13:23 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            06/10/2023 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:50 Transitado em Julgado em 25/09/2023 
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                                            04/10/2023 10:48 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/09/2023 03:54 Decorrido prazo de JORGE DIMAS MARCOLINO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 03:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:36 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            09/09/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0702824-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DIMAS MARCOLINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
 
 Pretende o autor a condenação do requerido à obrigação de desbloquear a conta corrente de nº 124.019-6, agência nº 2912-2, bem como a declaração de inexistência do débito/cobrança no valor de R$2.800,00.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Não existe controvérsia acerca do bloqueio da conta acima mencionada em razão das provas carreadas aos autos.
 
 O cerne da questão consiste em apurar se há regularidade do referido bloqueio, bem como se prospera o pedido de declaração de inexistência do débito/cobrança no valor de R$2.800,00.
 
 Pois bem, da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao requerente.
 
 Isso porque resta incontroverso que o requerido bloqueou o acesso do consumidor à conta conta corrente de nº 124.019-6, agência nº 2912-2.
 
 Sobrelevo que o bloqueio preventivo e temporário de conta e de numerário ali constante, em virtude de fundada suspeita de fraude, configura exercício regular de direito.
 
 Nada obstante, o consumidor deve ser adequadamente informado acerca do motivo e do prazo para restabelecimento do serviço.
 
 In casu, o requerido bloqueou o acesso da conta corrente pelo consumidor e transferiu valor(es) daquela conta para conta poupança de nº 510124019-9 sem qualquer comunicação e sem oportunizar a ele o direito de impugnar o alegado pedido de contestação de transação aviado por terceiro, pois, não acostou um só documento nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), o que denota abuso na sua conduta para com o consumidor, colocando-o em desvantagem nitidamente exagerada, incompatível com a boa-fé (art. 51, inciso IV, e § 1º, incisos I, II e III, CDC).
 
 Com efeito, à míngua de prova da legitimidade da contestação da TED no valor de R$2.800,00 a pedido de terceiro e pelo seu manifesto interesse em continuar com a prestação de serviços bancários firmado entre as partes (id 167796636), não há qualquer justificativa pela manutenção da restrição da conta.
 
 Por isso, a condenação do réu em desbloquear a conta corrente objeto dos autos e disponibilizar eventuais numerários ali creditados em favor do autor é medida que se impõe.
 
 Por outro lado, o autor não carreou aos autos quaisquer provas de que foi indevidamente cobrado ou de que lhe foi exigido o pagamento do importe de R$2.800,00 a fim de ter a conta desbloqueada, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I do CPC).
 
 De rigor, portanto, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito suprarreferido.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o requerido a desbloquear a conta corrente de nº 124.019-6, agência nº 2912-2 objeto de contrato de prestação de serviços bancários firmado entre as partes, bem como a disponibilizar eventuais numerários ali creditados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
 
 Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
 
 Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
 
 O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a obrigação de fazer no prazo determinado.
 
 Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Maria-DF, 28 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
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                                            06/09/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 14:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2023 16:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            22/08/2023 03:57 Decorrido prazo de JORGE DIMAS MARCOLINO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:27 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 00:34 Publicado Certidão em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702824-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DIMAS MARCOLINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime(m)-se novamente as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Santa Maria-DF, 9 de agosto de 2023.
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                                            09/08/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 00:54 Publicado Despacho em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
 
 Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
 
 Número do processo: 0702824-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DIMAS MARCOLINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, atente-se o requerente que não há pedido de reparação por danos morais formulado na inicial e que uma vez proposta a lide, não cabe ao autor alterar o pedido após a citação, sem que haja anuência da parte adversa (art. 329, II, do CPC).
 
 Ademais, o juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo requerente, porque desnecessária ao deslinde das controvérsias que subsistem na causa.
 
 Noutra banda, o feito não comporta julgamento antecipado, pois infere-se dos documentos de id 158289756 que, em março deste ano, havia saldo de R$748,99 disponível na conta poupança de nº 510124019-9 da agência 2912-2 vinculada ao requerente (pág.19), a prioiri, sem qualquer restrição para movimentação da quantia, e que dos demais documentos não consta bloqueio de valores em conta corrente.
 
 Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do: a) requerente para comprovar documentalmente que ficou impossibilitado de levantar o valor constante na conta poupança acima mencionada e que foi cobrado da quantia de R$2.800,00 consoante narrativa na exordial e b) requerido para dizer se persiste o interesse em manter a prestação de serviços em comento referente às contas corrente e poupança descritas nos autos ou o encerramento delas por desinteresse comercial.
 
 Prazo: comum de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpridas as determinações acima ou escoado em branco o prazo, intime(m)-se novamente as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Por fim, façam-se os autos conclusos.
 
 Santa Maria-DF, 28 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
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                                            28/07/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 14:36 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 14:36 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            27/07/2023 16:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            26/07/2023 22:35 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            26/07/2023 01:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 13:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/07/2023 13:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
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                                            13/07/2023 13:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/07/2023 12:01 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            12/07/2023 00:15 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2023 00:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/07/2023 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 10:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 13:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/03/2023 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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