TJDFT - 0000118-27.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000118-27.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55297223) e foi suspenso por falta de bens em 19/06/2017 (ID 55297284).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 23:09
Recebidos os autos
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25/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:09
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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05/01/2023 18:49
Recebidos os autos
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05/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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14/04/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:07
Arquivado Provisoramente
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03/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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04/02/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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