TJDFT - 0706797-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$2.988,00 (dois mil enovecentos e oitenta e oito reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento do título. -
15/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 22:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SHARA EVELYN GONCALVES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:55
Expedição de Edital.
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19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:34
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR).
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25/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:42
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR).
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08/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 05:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706797-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte requerida - ID 227328035 - retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 09:39:28.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706797-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SHARA EVELYN GONCALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE SHARA EVELYN GONCALVES FERREIRA para pagar o débito, no valor de R$ 5.880,15 (cinco mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:52
Outras decisões
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27/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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