TJDFT - 0750918-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:41
Outras decisões
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06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA BORGES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750918-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA BORGES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA BORGES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao autor no valor de R$4.000,00 condenar a Ré (a) na obrigação de fazer, consistente em se abster de cancelar a reserva do Autor; (b) ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$6.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 207563959), arguindo, preliminarmente, perda do objeto.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sustenta a parte ré que a pretensão autoral teria perdido seu objeto em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos.
Não obstante, observo que o autor formulou também pedido de indenização por danos morais, razão pela qual REJEITO a preliminar de perda do objeto da ação.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu passagem aérea de ida e volta partindo do Rio de Janeiro com destino a Brasília.
Informa o autor que, por motivos pessoais, adquiriu outra passagem de ida para Brasília, antecipando a viagem.
Assim, em decorrência do fato de não ter utilizado o voo de ida, a ré teria cancelado o trecho de volta (Brasília – Rio de Janeiro).
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, é abusiva a cláusula contratual que permite ao fornecer do transporte aéreo o cancelamento dos demais trechos contratados pela ausência do consumidor no trecho inicial.
Assim, não tendo o autor usufruído do trecho Rio de Janeiro – Brasília, o cancelamento do trecho Brasília - Rio de Janeiro revela conduta lesiva ao consumidor na forma do artigo 51 do CDC.
Desta forma, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 200393689 para tornar definitiva a ordem de embarque do autor.
Por fim, tenho que o autor experimentou dano de ordem moral, notadamente porque necessitou propor ação judicial para garantir o direito de usufruir por uma passagem que foi regularmente paga.
Deste modo, considerando que o autor conseguiu embarcar no voo contratado e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 200393689, tornando definitiva a ordem de embarque do autor e B) Condenar a ré ao pagamento para a parte autora da quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (21/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 22:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:58
Outras decisões
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18/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750918-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA BORGES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:07
Outras decisões
-
03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:45
Deferido o pedido de HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA BORGES - CPF: *64.***.*07-94 (AUTOR).
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17/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/06/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/06/2024 04:32
Recebidos os autos
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15/06/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/06/2024 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/06/2024 02:52
Distribuído por sorteio
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15/06/2024 02:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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