TJDFT - 0753292-72.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 21:44
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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03/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 12:10
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 30/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 22:25
Recebidos os autos
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21/03/2022 22:25
Suscitado Conflito de Competência
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06/12/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2021 01:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2021 01:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753292-72.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa. É o breve relato do necessário.
DECIDO. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados, enquanto o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Veja-se, porém, que, neste caso, os atos normativos trataram da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, de modo que não restringiu a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Ademais, ainda que se fizesse interpretação restritiva, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:25
Recebidos os autos
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14/06/2021 17:25
Declarada incompetência
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 19:12
Recebidos os autos
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31/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 23:51
Recebidos os autos
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04/05/2020 20:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2019 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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