TJDFT - 0750232-91.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:11
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS em 06/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750232-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos, formulado pelo exequente. É o breve relato.
DECIDO. Com base no art. 906 do CPC, DEFIRO o pleito do exequente, a fim de que seja oficiado à instituição financeira depositária para que transfira o valor constrito no ID 79848737 para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 80828998.
Vindo aos autos o comprovante de transferência, intime-se novamente o exequente para se pronunciar sobre a quitação do débito.
Por fim, DEFIRO o pleito do Distrito Federal encerrado na petição de ID 89859515, para determinar a dno mesmo evolução do valor por ele depositado, mediante transferência bancária (ID 89859516),para a conta na aludida petição.
Expeçam-se os respectivos ofícios. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750232-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos, formulado pelo exequente. É o breve relato.
DECIDO. Com base no art. 906 do CPC, DEFIRO o pleito do exequente, a fim de que seja oficiado à instituição financeira depositária para que transfira o valor constrito no ID 79848737 para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 80828998.
Vindo aos autos o comprovante de transferência, intime-se novamente o exequente para se pronunciar sobre a quitação do débito.
Por fim, DEFIRO o pleito do Distrito Federal encerrado na petição de ID 89859515, para determinar a dno mesmo evolução do valor por ele depositado, mediante transferência bancária (ID 89859516),para a conta na aludida petição.
Expeçam-se os respectivos ofícios. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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16/09/2021 23:39
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 23:38
Expedição de Ofício.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750232-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos, formulado pelo exequente. É o breve relato.
DECIDO. Com base no art. 906 do CPC, DEFIRO o pleito do exequente, a fim de que seja oficiado à instituição financeira depositária para que transfira o valor constrito no ID 79848737 para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 80828998.
Vindo aos autos o comprovante de transferência, intime-se novamente o exequente para se pronunciar sobre a quitação do débito.
Por fim, DEFIRO o pleito do Distrito Federal encerrado na petição de ID 89859515, para determinar a dno mesmo evolução do valor por ele depositado, mediante transferência bancária (ID 89859516),para a conta na aludida petição.
Expeçam-se os respectivos ofícios. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:12
Recebidos os autos
-
09/03/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 17:37
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2020 23:59:59.
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26/08/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 23:40
Expedição de Ofício.
-
06/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/07/2020 20:14
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
24/07/2020 21:58
Recebidos os autos
-
24/07/2020 21:58
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 00:09
Recebidos os autos
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30/04/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/10/2019 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2019 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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