TJDFT - 0726432-63.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726432-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A petição da embargante de ID 98561023 não atende à totalidade da determinação constante da decisão de ID 94258792.
Ao contrário do afirmado pela embargante, a íntegra da execução originária não está presente no ID 91516505.
Um exemplo disso é a ausência da decisão que determinou a penhora do imóvel para garantir o juízo, conforme noticiado na certidão de ID 94253749.
No mais, a embargante não regularizou a sua representação processual.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 94258792, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 00:49
Recebidos os autos
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10/08/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726432-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relato.
DECIDO. De início, no que se refere especificamente ao pedido de intimação do embargado para apresentar o processo administrativo fiscal que deu origem ao crédito tributário exequendo, há que se pontuar que não há a necessidade de o exequente trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal.
Noutro ponto, urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do embargado para apresentar os processos administrativos que deram origem às CDAs cobradas no executivo fiscal de origem.
Fica intimado o embargante para juntar, no prazo de 15 (quinze), a íntegra da execução originária, haja vista que o arquivo de ID 91516505 não está completo.
Nessa ocasião, regularize a sua representação processual, juntando-se aos autos o instrumento de mandato e seus atos constitutivos.
Feito, aguarde-se a avaliação do bem penhorado na execução fiscal, a fim de averiguar a garantia integral do juízo. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2021 18:44
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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20/05/2021 23:59
Recebidos os autos
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20/05/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2021 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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