TJDFT - 0713529-93.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 09:50
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DOLZANI MARTINS COELHO em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713529-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOLZANI MARTINS COELHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos de terceiro oposto por DOLZANI MARTINS COELHO em face do DISTRITO FEDERAL.
O embargante alega que firmou contrato particular de construção de imóvel, com participação em cooperativa habitacional , tendo por objeto o imóvel sob matrícula n. 277199 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assevera que o bem foi objeto gravado por indisponibilidade, nos autos da execução movida em face da empresa Sólida Construções.
Pede o reconhecimento da propriedade sobre o bem e o cancelamento do gravame. É o breve relato.
Decido.
O embargado ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa Sólida Construções, em 10/08/2017, autos sob o n.0720999-65.2017.8.07.0001.
A empresa foi citada e não se manifestou quanto ao débito.
Após tentativas infrutíferas de penhora, foi determinada a indisponibilidade de bens.
Na oportunidade, o gravame atingiu cerca de 50 imóveis da empresa.
Então, naqueles autos, foi determinado, de ofício, o levantamento da maior parte das averbações quanto à indisponibilidade, em razão do excesso em relação ao valor do débito, ID 90760678 dos autos sob o n.0720999-65.2017.8.07.0001. Dentre o bens, encontra-se o referido neste feito. Ressalte-se, ainda, que o direito invocado pelo embargante, não se encontra registrado à margem da matrícula do bem.
Assim, em juízo de cognição superficial, tem-se que eventual procedência do pedido quanto ao cancelamento do gravame, poderia atrair o princípio da causalidade, no que à sucumbência. Assim, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do embargante, quanto ao pleito.
Por sua vez, no que consiste ao reconhecimento de eventual direito de propriedade sobre o bem em questão, os embargos de terceiro não se prestam a essa finalidade.
Assim, quanto à pretensão, também ausente o interesse processual, por inadequação da via eleita.
Diante disso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, e art.330, inc.III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 13:40
Recebidos os autos
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26/06/2021 13:40
Indeferida a petição inicial
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15/03/2021 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2021 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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