TJDFT - 0739128-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 23:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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29/09/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários advocatícios cobrados na presente ação já estão em execução no cumprimento de sentença nº 0735597-48.2022.8.07.0001, conforme se depreende da análise da planilha da dívida juntada pelo credor naqueles autos (ID 202135147).
Saliente-se, ainda, que, conforme constou da decisão de ID 210089502 do referido processo, o percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. (Acórdão n. 753060, 20130020260735AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 24/01/2014.
Pág.: 84).
Assim, manifeste-se, o exequente, acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:37
Outras decisões
-
12/09/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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