TJDFT - 0736410-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:07
Conhecido o recurso de MATHEUS COSTA ARAUJO - CPF: *57.***.*12-40 (PACIENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/10/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/09/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/09/2024 13:23
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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20/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:15
Juntada de Petição de agravo interno
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0736410-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS COSTA ARAUJO AUTORIDADE: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MATHEUS COSTA ARAÚJO no qual se insurge contra decisão que não conheceu da apelação interposta contra sentença penal condenatória, por considerar que as razões recursais foram juntadas intempestivamente, em descumprimento ao §1º do art. 82 da Lei 9.099/95, segundo o qual, os termos e razões devem ser interpostos conjuntamente, dentro do prazo legal.
Para tanto, sustenta que a ausência das razões recursais se trata de mera irregularidade processual que não obsta o seguimento do recurso interposto.
Por fim, requer a concessão da liminar, para obstar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No mérito, pugna pela concessão da ordem pleiteada, para que seja afastada a coação ilegal consistente na não apreciação das razões da apelação interposta.
Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, "a apelação será interposta, no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, em que constarão as razões e o pedido do recorrente".
No caso, quando da apresentação do termo de apelação (IDs 193149059 - Pág. 1 e 59279795 - Pág. 257), em 12/04/2024, os patronos do réu, ora paciente, indicaram que iriam apresentar as razões recursais em sede de instância recursal, as quais foram posteriormente apresentadas de forma intempestiva (IDs 195050161 - Pág. 1 e 59279795 - Pág. 267).
Ressalte-se que a despeito de o art. 600, § 4º, do CPP admitir o arrazoamento, na instância superior, da apelação interposta, caso assim seja postulado no termo, tal dispositivo não se aplica a delito de menor potencial ofensivo, o qual se submete a procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, em razão do critério da especialidade.
Nesse sentido é o entendimento pacífico desta e. 2ª Turma Recursal: (Acórdão 1762646, 07000134820218070002, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023) e (Acórdão 1607373, 07532724720208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022).
Desta feita, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a apelação que se resume à manifestação do interesse de recorrer, desacompanhada das respectivas razões e pedidos de reforma da sentença penal não deve ser conhecida por ausência de requisito extrínseco e violação do procedimento específico disciplinado pela lei de regência, motivo pelo qual a decisão atacada não merece qualquer reparo.
A concessão de ordem em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando estiver comprovada, de plano, a ilegalidade do ato que enseje risco à liberdade do paciente, o que não se observa no presente caso.
Por isso NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
02/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/09/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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