TJDFT - 0737345-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737345-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS REU: ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À contadoria para cálculo das custas finais.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, adotadas as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 20:36:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:59
Outras decisões
-
13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 02:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS - CPF: *15.***.*33-00 (REU).
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07/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:10
Outras decisões
-
29/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:09
Deferido o pedido de ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS - CPF: *15.***.*33-00 (REU).
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26/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (AUTOR).
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25/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (AUTOR)
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12/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737345-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS REU: ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAHAMAS em face de ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou que identificou a existência de infiltrações nos apartamentos localizados no segundo e terceiro andares, diretamente abaixo da unidade do réu (apartamento 409).
Afirmou que a situação causa dano material e transtornos aos moradores envolvidos.
Alegou que o requerido se recusa a colaborar para a investigação e solução dos problemas, inviabilizando as necessárias intervenções.
Ressaltou que, em duas ocasiões, o condômino permitiu a entrada de profissionais para realizar uma investigação não invasiva através da utilização de um aparelho de detecção de umidade, o que se mostrou ineficaz.
Relatou que o réu se recusou a permitir intervenções mais invasivas que envolvem a quebra de paredes, o que é necessário para uma investigação aprofundada e definitiva sobre a origem dos vazamentos.
Sustentou que a conduta do requerido viola a legislação civil e a Convenção Condominial.
Requereu que o Sr.
Albenzio seja compelido a autorizar a inspeção necessária para identificar a origem do vazamento.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 211346166.
Argumentou que não se opôs à realização da vistoria, contudo defendeu que não fosse realizada a quebra de paredes, conforme pretende o condomínio.
Sustentou que o autor está descumprindo os comandos judiciais ao impor a quebra de paredes.
Alegou que é possível a identificação da origem do vazamento através do emprego de métodos não invasivos de diagnóstico.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, a designação de nova data para inspeção, o indeferimento do pedido de quebra das paredes e a extinção do processo.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 214301550.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido de designação de nova data para a realização de inspeção da unidade da parte ré, pois essa medida já foi determinada em outras ocasiões e se mostrou ineficaz para o desate da controvérsia, de modo que apenas retarda injustificadamente o andamento processual.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em identificar a origem, a extensão e a responsabilidade dos vazamentos nos apartamentos localizados no segundo e terceiro andares do condomínio autor.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao encargo probatório que lhe fora confiado, o requerido contratou engenheiro técnico, que após a vistoria na unidade, concluiu que não há vazamentos e infiltrações, tampouco que as instalações hidráulicas da residência do réu estejam estressadas.
Nesse sentido, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente ao se considerar que foi indeferido o pedido de realização de nova vistoria, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para informar se possui interesse na produção de prova pericial para fins de comprovação do ônus probatório.
Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, anote-se conclusos para sentença.
Desde já, saliento que a decisão interlocutória de ID 209759440 foi expressa ao pontuar que seria permitida tão somente a inspeção da unidade, sem que houvesse quebra das paredes ou outros danos causados ao imóvel, tampouco obras na unidade.
No mesmo sentido foi a decisão interlocutória de ID 213372405, a qual destacou que a inspeção necessária para identificar a origem do vazamento não implica em quebra de alvenaria (paredes e/ou pisos) suficientes para identificação do vazamento, o que, a priori, foi cumprido pelo condômino, o qual conseguiu inspecionar a unidade por métodos não invasivos.
Nesse diapasão, fica o condomínio requerente, desde já, advertido de que os pedidos de quebra de alvenaria não serão acolhidos, de modo que deverá se abster de formular petições nesse sentido.
Por fim, indefiro o pedido da parte ré de ressarcimento dos gastos com a elaboração do laudo particular, pois inexistiu participação da parte autora no negócio jurídico, devendo produzir efeitos tão somente entre as partes contratantes.
A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é cabível o ressarcimento de valores desembolsados pelo demandante com a confecção de laudo extrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança.
O valor despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular configura gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e provido. (GRIFEI) Acórdão 1806212, 0701929-47.2022.8.07.0014, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024.
Portanto, incabível o acolhimento do pleito defensivo, de modo que o ônus da perícia extrajudicial deverá ser arcado integralmente pelo requerido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:02:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/11/2024 03:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 03:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:13
Outras decisões
-
21/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:46
Outras decisões
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:57
Outras decisões
-
09/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:54
Outras decisões
-
03/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737345-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS REU: ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora nada a prover sobre pedido de ID 212902567.
Prossiga-se no feito nos termos da decisão de ID 212799999.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 21:42:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:53
Outras decisões
-
30/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:23
Outras decisões
-
30/09/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
27/09/2024 13:11
Outras decisões
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
25/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:18
Indeferido o pedido de ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS - CPF: *15.***.*33-00 (REU)
-
20/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de registro
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737345-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS REU: ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211308130.
Determino ao réu que cumpra a decisão liminar de ID 209759440 para que "coopere com o condomínio e permita a entrada em sua unidade a fim de realizar a inspeção necessária para identificar a origem do vazamento verificado nos apartamentos localizados diretamente abaixo da sua unidade residencial".
A vistoria será realizada no dia 24/09/2024, às 10h.
Fica o réu intimado da data e horário por meio de seu advogado constituído.
Por ora, deixo de fixar multa contra as partes, por ausência dos elementos necessários para sua fixação. À parte autora para que apresente nos autos o documento de vistoria decorrente da inspeção a ser realizada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão.
Apresentado o documento, dê-se vista ao réu para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:44:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:23
Outras decisões
-
17/09/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737345-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS REU: ALBENZIO TRAJANO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para que tome ciência da data marcada da vistoria: dia 16/09/2024 às 10:00h, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 210978942 .
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:47:47.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
13/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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