TJDFT - 0700288-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:56
Deferido o pedido de ROSAMAR BUENO GONZALES - CPF: *76.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 06:10
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSAMAR BUENO GONZALES em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:50
Outras decisões
-
02/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSAMAR BUENO GONZALES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700288-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAMAR BUENO GONZALES REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA EXECUTADO: FLAVIO COSTA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos as diligências de ID 209783601 e ID 209526824, que não tiveram a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira *Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 22:55
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700288-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSAMAR BUENO GONZALES REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ROSAMAR BUENO GONZALES em desfavor de FLAVIO COSTA ALMEIDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 11.317,89.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 158079611, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:05
Outras decisões
-
08/02/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 02:22
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700288-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSAMAR BUENO GONZALES REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALMEIDA Objeto: Intimação de FLAVIO COSTA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *06.***.*06-53, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$105,15, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:41
Expedição de Edital.
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09/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/12/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 23:42
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSAMAR BUENO GONZALES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700288-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSAMAR BUENO GONZALES REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo em que o imóvel objeto da lide já se encontra desocupado.
Ao cumprir a determinação de remoção de bens a fim de que o autor pudesse se imitir na posse do imóvel, o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou que constatou a existência de uma máquina de lavar sem funcionamento e com defeitos.
O requerido, por sua vez, não manifestou interesse em recolher o referido móvel.
Assim, considerando-se o baixo valor econômico do bem (oitenta reais) e a inutilidade de seu encaminhamento ao depósito público, defiro o pedido de ID 170992047 para autorizar a parte autora a descartar o bem para fins de desocupação do imóvel.
Intimem-se as partes.
Após, considerando-se a revelia operada nos autos, e a perda do objeto em relação ao despejo, o feito prosseguirá tão somente em relação à cobrança dos aluguéis vencidos.
Assim, deverá a autora anexar nova planilha do débito, considerando-se a desocupação do bem.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a planilha, não havendo outros requeridos, remetam-se os autos à conclusão para julgamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:22
Outras decisões
-
12/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700288-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSAMAR BUENO GONZALES REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 168536964, que não teve a finalidade atingida para a remoção REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a tomar ciência do retorno da diligência, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700288-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSAMAR BUENO GONZALES REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora relata, na petição de ID 165276277, que o requerido desocupou o imóvel, mas que ainda há itens no local que impedem que o imóvel seja novamente locado.
Desse modo, a fim de atender aos interesses do autor, sem ocasionar prejuízos aos bens do requerido, determino a expedição de mandado de remoção ao depósito público de eventuais bens que guarneçam no imóvel locado (QR 07, Conj B, Lote 130, Fundos, Apartamento no 01, Candangolandia, Brasilia-DF).
Ressalto que a parte autora deverá proporcionar meios para retirada dos bens, em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência.
Expeça-se o competente mandado.
Após, intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito relativamente à cobrança, sob pena de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Outras decisões
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ROSAMAR BUENO GONZALES em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:48
Outras decisões
-
23/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULA BUENO GONZALEZ PENA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSAMAR BUENO GONZALES em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de representação
-
16/02/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 18:48
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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