TJDFT - 0711280-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711280-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Em suma, trata-se de ação em que a requerente pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão da não realização de viagem internacional com seus filhos menores de idade.
Conta a autora que adquiriu passagens aéreas para si, seu marido e 2 filhos menores de idade, com saída de Brasília e destino Los Angeles, com conexão em Guarulhos/SP, tendo pagado o montante total de R$ 10.077,12.
Aduz que o marido decidiu pegar um voo distinto para a referida cidade. “Todavia, ao chegar no aeroporto, a atendente lhe informou que a autora não poderia embarcar com os filhos menores, pela razão de não possuir a autorização do genitor para realizar um voo internacional. (...) Com isso, a atendente verificou em seu sistema e confirmou ainda que o mesmo havia embarcado e que estava confirmado no voo de GRU – LAX, todavia permaneceu informando que a autora não podia embarcar com seus filhos, mesmo tenho (sic) mostrado à funcionária o passaporte de seu marido, visto que estava em sua posse e, novamente frisando que no aeroporto de Guarulhos iria se apresentar no embarque com o genitor dos menores”.
Acresce que: Não houve qualquer flexibilidade da Companhia Aérea com a situação jurídica em comento para auxiliar a requerente, mesmo estando acompanhada com duas crianças, uma de 3 anos de idade e outra de 9 anos.
Nesse sentido, chegou-se a completar três horas no balcão buscando várias soluções junto a empresa requerida para que a autora não perdesse o voo, visto que, conforme narrado, despendeu um valor alto nas passagens. (...) Dessa forma, a requerente solicitou diversas vezes então para que alterassem o seu voo as 20h, voo este que também iria partir para Guarulhos de Brasília, com o fim de que desse tempo de seu marido ir para a Vara da infância e enviar a autorização para a mesma pudesse embarcar com seus filhos.
Todavia, para prosseguir com qualquer alteração a autora deveria custear o valor de R$ 6.000,00 por pessoa.
Irresignada, a requerente implorou novamente por suporte, visto que estava literalmente chorando no balcão, seus filhos a todo instante perguntando se não ocorreria mais a viagem, praticamente 3 horas tentando negociar e sem sequer tomar uma água no local.
Ante a todo o fato narrado, por fim a requerente acabou perdendo o voo, visto que foi impedida de embarcar com seus filhos para CONGONHAS, VOO DOMÉSTICO E QUE NÃO POSSUI VOO INTERNACIONAL, ou seja, poderia embarcar com os menores sem a referida autorização à Guarulhos.
Nesse sentido, para que não perdesse todo o valor da viagem de R$ 35.000,00 já pagos (parques, carro, hospedagem), foi necessário então adquirir outra passagem outra companhia aérea no valor total de R$ 18.329,66 para embarcar em outro dia e fazer uma viagem muito mais longa.
Fora o custo altíssimo da passagem.
Diante disso, pede que a requerida seja condenada a indenizar o valor correspondente a R$ 28.406,78 (vinte e oito mil, quatrocentos e seis reais, setenta e oito centavos) a título de danos materiais, e a pagar a quantia de 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A ré contestou a ação, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos, na medida em que não haveria ato ilícito que pudesse lhe ser atribuído, de maneira que o serviço prestado não foi defeituoso. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição Federal.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A ação transcorreu regularmente.
Estão presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem questões preliminares a serem apreciadas.
Diante disso, passo ao exame do mérito.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil e de outras normas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em matéria consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, as partes controvertem sobre a eventual prestação defeituosa do serviço por parte da requerida, bem como sobre a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais postulados pela autora, os quais estariam calcados no impedimento, por prepostos da demandada, de embarque da autora, acompanhada de filhos menores, com destino internacional e sem a presença ou a autorização escrita do genitor das crianças.
Sobre isso, determina o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida”.
No caso concreto, então, impende definir se o impedimento de embarque das duas crianças, acompanhadas apenas da mãe, com destino a País estrangeiro e conexão em território nacional, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
De saída, registro que o impedimento de tomada do voo internacional se deu em observância às normas legais e regulamentares que regem o tema e que vedam a saída de crianças do território nacional quando não acompanhadas de ambos os pais ou, então, na falta de um, com a autorização do outro, com firma reconhecida.
Observe-se que, na verdade, acaso autorizasse o embarque, a companhia aérea poderia ser responsabilizada pelo descumprimento das normas que regem o assunto.
As passagens adquiridas, ainda que se refiram a voos com conexão em território nacional, constituem um bilhete uno.
Daí porque as normas de transporte internacional de pessoas são de observância obrigatória pelas companhias aéreas desde a origem, porquanto não pode a operadora de transporte aéreo deixar duas crianças embarcarem sem a autorização do genitor apenas com base na promessa de regularização da autorização no curso da viagem.
Confira-se precedente muito semelhante ao caso ora analisado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL COM PARTIDA DE GOIÂNIA/GO TENDO COMO DESTINO A CIDADE DE PARIS, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO/SP.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECLAMADA TERIA IMPEDIDO O EMBARQUE NO VOO ENTRE A ORIGEM E O DESTINO DE CONEXÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARENTAL EXPRESSA.
AVENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARENTAL NO TRECHO NACIONAL.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA NEGATIVA DA DEMANDADA.
INSUBSISTÊNCIA.
BILHETE UNO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA PARA EMBARQUE INTERNACIONAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE AQUISIÇÃO PELA PARTE DE BILHETE AVULSO PARA A CIDADE DE CONEXÃO.
ILICITUDE DO ATO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de VRG Linhas Aéreas GOL Linhas Aéreas S/A.
Narra a autora que comprou bilhete aéreo para si e os dois filhos com destino a Paris-FRA, sendo que o embarque foi previsto para acontecer na cidade de Goiânia-GO, com partida no dia 3.2.2016, por volta das 12h30min, com conexão no aeroporto de Guarulhos-SP, onde encontraria com o seu esposo e pais das crianças, quando então seguiria viagem para Paris-FRA, no mesmo dia, por volta das 17h15min.
Porém, a Supervisora da companhia aérea, Senhora Wanessa, não autorizou o embarque das crianças, porquanto se tratava de uma viagem internacional, então os filhos só poderiam embarcar acompanhados dos dois genitores ou com autorização do genitor faltante, instante em que questionou que o voo até São Paulo era doméstico, quando encontraria com seu esposo.
Ato contínuo, após a intransigência da Supervisora, procurou o Juizado da Infância e Juventude localizado no aeroporto, tendo o servidor falado que não havia impedimento legal ao embarque das crianças, contudo nada adiantou.
Diante do impasse e com receio de perder a viagem internacional adquiriu novas passagens na Azul Linhas Aéreas até São Paulo, conseguindo embarcar normalmente.
Informa que acompanhada de seus filhos sofreram transtornos e um desgaste emocional com a atitude da supervisora da reclamada, ficando indignados.
Requer, ao final, a devolução do valor de R$ 2.090,59 (dois mil e noventa reais e cinquenta e nove centavos) referente a compra das passagens de última hora na Azul Linhas Aéreas, a restituição dos valores pagos a reclamada e não utilizados referentes ao trecho Goiânia/São Paulo e São Paulo/Goiânia relativos a um adulto de duas crianças com idade acima de 5 anos e indenização por danos morais.
II.
Apresentada a contestação, a GOL Linhas Aéreas S/A pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, alegando culpa exclusiva da autora por ausência dos documentos essenciais, já que apesar de tratar-se de trecho doméstico, a companhia aérea é responsável pela conferência dos documentos necessários ao embarque subsequente, sendo que na ausência da figura paterna, deveria a autora dispor da pertinente autorização, com firma reconhecida, para apresentação em 02 (duas vias, conforme sítio eletrônico.
III.
Prolatada a sentença (evento 30), o Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e condenou a Gol Linhas Aéreas S /A a restituir o valor de R$ R$ 1.852,16 (um mil, oitocentos e cinquenta dois reais e dezesseis centavos) referentes aos danos materiais e no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora a título de danos morais em razão do impedimento do embarque das crianças.
IV.
Inconformada, a RECLAMADA interpôs recurso inominado requerendo a reformada da sentença, repisando os argumentos já expostos na contestação, defendendo que o embarque das crianças foi impedido por culpa exclusiva da autora, pois o destino do voo era internacional e em que pese o voo de responsabilidade da reclamada ser de trecho doméstico, a companhia aérea é responsável pela conferência dos documentos necessários ao embarque subsequente, afastando-se os danos materiais e morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por danos morais, requer a redução do quanto indenizatório arbitrado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) A controvérsia recursal cinge-se em se saber se a atitude da funcionária da companhia aérea em impedir o embarque dos menores acompanhada de apenas da mãe no trecho de voo doméstico mas com destino final cidade no exterior, em face da ausência de autorização com firma reconhecida do pai, representa falha na prestação de serviço a ensejar o direito a indenização por danos material e moral.
VIII.
Destaco, inicialmente, o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
IX. É incontroverso nos autos que a reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada para viagem internacional entre os aeroportos de Goiânia/GO (GYN) e Charles de Gaulle (Paris/FRA), com uma parada (conexão em São Paulo, com saída prevista no dia 3.2.2016 as 12h30min e chegada no dia 4.2.2016 às 08h30min, conforme bilhetes aéreos de pg. 24/27 do PDF completo, porém a companhia aérea impediu o embarque das crianças no primeiro trecho da viagem (entre Goiânia e São Paulo) em razão da ausência de autorização expressa para viagem internacional outorgada pelo genitor das crianças Diego e Marina, argumentando que se encontraria com ele na cidade de São Paulo, prosseguindo todos juntos no trecho internacional, bem como que em razão da negativa de embarque foi necessário a aquisição de novas passagens de uma outra companhia aérea para o transporte até a capital paulista.
X.
Compulsando os autos e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, em especial as provas documentais, a REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, porquanto verifico que o embarque no trecho nacional em viagem internacional não ocorreu por culpa exclusiva da autora, já que não atendeu aos requisitos para viagem internacional dos menores, não apresentando toda a documentação necessária para a viagem internacional dos menores Diego e Marina.
XI.
A autorização parental escrita constitui elemento necessário ao embarque de criança ou adolescente em viagem internacional quando desacompanhado por um ou ambos os genitores, segundo preconiza o artigo 84, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 /1990), verbis: Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Em similar sentido, estabelece a Resolução nº 130/2009, da Agencia Nacional de Aviação Civil, verbis: Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: I - passaporte nacional; II - carteira de identidade RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal; § 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada. (?) § 4º Em se tratando de criança ou adolescente: (?) II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal ? DPF.
Art. 4º.
No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves: I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva.
Nessa esteira, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 131 de 26 de maio de 2011, visando uniformizar a interpretação dos dispositivos correspondentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe: Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida (grifei).
XII.
A respeito da viagem internacional de criança e adolescente, a doutrina é unânime em exigir o documento escrito, com firma autenticada.
Thales Tácito Cerqueira assevera: “Tratando-se de viagem para fora do território nacional, criança e adolescente devem estar acompanhados de ambos os pais ou responsável legal (guardião, tutor ou curador), ou na companhia de um dos pais, mas autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.? (CERQUEIRA.
Thales Tácito.
Manual do estatuto da criança e do adolescente. teoria e prática. - 2a. ed.
Niterói, RJ: Editora Impetus, 2010. p. 226).
Ao comentar o mesmo dispositivo, Roberto João Elias discorre: “Nas viagens a outros países, a preocupação, no tocante à autorização judicial, estende-se aos adolescentes.
No caso, a repercussão de uma viagem sem o conhecimento dos responsáveis é, de fato, mais grave.
Infelizmente, nos últimos anos, muitos casos de menores que foram indevidamente arrebatados de suas famílias fizeram com que se recomendasse uma atenção especial a esta questão.
Assim sendo, as exceções são menores, e mesmo um dos pais há de ter a expressa anuência do outro, por documento com firma reconhecida.
Naturalmente, se viajando com ambos, não haverá necessidade de autorização.
Deve-se, ademais, observar que o responsável pelo transporte, se não exigir o disposto na norma em estudo, estará sujeito à pena de multa de três a vinte salários de referência, que pode ser duplicada em caso de reincidência, consoante determina o art. 251 do Estatuto.” (ELIAS, Roberto João.
Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 4a. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 101-102).
XIII.
A ausência da referida autorização, dessarte, obsta o embarque de menor em voo internacional, incumbindo exclusivamente ao passageiro (e a seus genitores) o dever de providenciar a documentação necessária à viagem.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: “Consoante o disposto no art. 84, inc.
II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável, se a criança ou adolescente, viajar na companhia de um dos pais, contudo, desde que autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (atualmente, por autenticidade).
A exigência está no ECA, presumindo-se que quem tem filho menor saiba o que ali está previsto, pois a ninguém é dado desconhecer a lei ou alegar que não a conhece.
Isso vem do Dir.
Romano: ignorantia legis neminem excusat. (TJSC, AC n. 2006.012856-4, de Sombrio, Rel.
Des.
Edson Ubaldo , julgado em 20.07.2010).
XIV.
No caso em apreço, a reclamante reconheceu ter comparecido ao aeroporto de origem sem apresentar a necessária autorização outorgada pelo genitor dos passageiros menores, defendendo ser exigível sua apresentação somente no aeroporto de conexão, antes do embarque no trecho internacional do voo.
A celeuma, portanto, reside em apurar o momento em que deve ser exigida a apresentação da documentação para viagem internacional.
Em se tratando de contrato firmado para transporte internacional de passageiros entre as cidades de origem e destino com parada para conexão, as passagens emitidas são consideradas como bilhete único.
XV.
Dessa forma, a documentação necessária ao embarque no trecho internacional da viagem deve ser apresentada pelos passageiros desde a origem, não se podendo cogitar da possibilidade de as crianças embarcarem no primeiro trecho da viagem até o aeroporto de conexão sem apresentar a necessária documentação para prosseguirem até o destino internacional, já que não pode a operadora de transporte aéreo deixar embarcar apenas com a promessa de regularização no curso da viagem, inclusive não tinha certeza que realmente o genitor delas as aguardaria na cidade de São Paulo para embarque conjunto.
A meu ver, a atuação da funcionária da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não configurando prática de ato ilícito indenizável.
Não há, a meu juízo, burocracia desnecessária.
A ratio do dispositivo exige a documentação escrita, com a autenticação da assinatura, para perenizar a prova e resguardar a companhia aérea em caso de alegação futura de possível descumprimento da norma legal de regência.
XVI.
Dessa forma, levando-se em consideração que a suposta negativa de embarque é originária de um ato legítimo, visto que a ré agiu em estrito cumprimento das determinações legais ao exigir a exibição da documentação necessária para a viagem internacional desde o momento do embarque no aeroporto de origem, incabível cogitar sua responsabilidade civil, em observância ao art. 84 da Estatuto da Criança e do Adolescente , RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
XVII ? RECURSO PROVIDO.
XVIII.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (TJ-GO 5246344-29.2016.8.09.0051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/11/2019) Reforço que a empresa deu a opção de realocação da mãe e dos dois filhos em outro voo nacional, mediante o pagamento de determinada quantia (R$ 6.000,00), o que foi declinado pela autora.
Com efeito, não é juridicamente exigível da companhia aérea que, às suas próprias expensas, realocasse os passageiros em voo distinto do bilhete originalmente adquirido para contornar um imbróglio que decorreu única e exclusivamente da vontade dos viajantes (no caso, a ida antecipada do genitor dos menores em voo distinto daquele em que viajariam a mãe e as crianças).
In casu, não há dúvidas, assim, de que a requerida apenas cumpriu as normas de regência do transporte internacional de pessoas menores de idade, não podendo lhe ser imputado qualquer dano material ou moral pelo erro exclusivo dos passageiros.
Embora, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviço por danos causados ao consumidor seja objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, cabe ao consumidor demonstrar, ao menos indiciariamente, a falha na prestação do serviço, o dano suportado e o nexo causal a ligar um elemento a outro, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
11/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:05
Outras decisões
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17/06/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:43
Outras decisões
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03/06/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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