TJDFT - 0782369-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0782369-53.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2025 14:09:44.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
27/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782369-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 21:47:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO ARRUDA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782369-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO ARRUDA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Retifique-se o polo passivo para substituir o Distrito Federal pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
Anote-se a prioridade na tramitação,por se tratar de pessoa com doença grave.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LÚCIA DE ARAÚJO ARRUDA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, tendo por objeto o fornecimento de tratamento oncológico de câncer mamário.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da necessidade urgente do tratamento, demonstrada pelo relatório médico de id. 211577717.
O tratamento oncológico urgente se sobrepõe às estipulações contratuais de carência impostos pelo réu, diante do evidente risco à saúde e à vida do paciente oncológico, de modo a reclamar o início imediato da terapia adequada.
Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO DE AUTOGESTÃO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA - CARÊNCIA - INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aplica-se ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS as regras de direito civil, em razão de o plano de saúde por ele oferecido apresentar o modelo de negócio de autogestão. 2.
A pretensão da parte autora é de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento de quimioterapia, decorrência do diagnóstico de câncer no intestino grosso (ID 58880653), ainda que não cumprida a carência contratual, bem como obter indenização por danos morais em decorrência da negativa de cobertura.
A sentença julgou procedentes ambos os pedidos, fixando a importância de R$2.000,00 a título de danos morais. 3.
A súmula n. 597 do STJ dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 4.
Por sua vez, dispõe a Lei n. 9.656/98 em seu art. 35-C, I: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" 5.
Este Tribunal de Justiça vem entendendo que o tratamento de quimioterapia constitui atendimento de emergência, em razão da existência de risco de vida ao paciente quando não prestado em tempo.
Nesse sentido os seguintes acórdãos: 1755665, Rel.
Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, julgado em 08/09/2023 e 1704149, Rel.
Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 17/05/2023. 6.
O tratamento demandado na hipótese dos autos configura atendimento de emergência e, portanto, deve ser fornecido ainda que não ultrapassado o período de carência, especialmente quando há informação de metástase hepática. 7.
A negativa de cobertura de tratamento médico a paciente acometido de doença grave enseja indenização por danos morais, porque a conduta tem o potencial de agravar o seu estado anímico, ante o abalo psíquico e angústia daí decorrentes, aptos a configurar danos de cunho moral.
Trata-se de dano moral "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde até mesmo de comprovação.
Precedente: AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA.
O valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o INAS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$600,00 (Tema 1.002/STF). (Acórdão 1869073, 07150639520238070018, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no PJe: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se ainda que a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista a possibilidade de se espalhar para outros tecidos, inviabilizando o tratamento e levando o paciente a óbito.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o tratamento oncológico de câncer mamário nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 211577717, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 07:06:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/09/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:05
Deferido o pedido de MARIA LUCIA DE ARAUJO ARRUDA - CPF: *81.***.*06-68 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0782369-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. É essencial ainda que a parte demonstre a existência de prescrição de tratamento e respectiva solicitação em hospital público do Distrito Federal.
De fato, tratamento oncológico de pacientes com neoplasia maligna no âmbito do sistema público de saúde é feita mediante regulamento do SUS que prevê esse atendimento na modalidade integral, incluiondo-se aí o atendimento médico pertinente e, eventualmente, o tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico que seja encaminhado no âmbito do sistema público de saúde.
E não se vê qualquer solicitação de cirurgia nem tratamento quimiotrerápico nem radioterápico encaminhado ao sistema público de saúde do Distrito Federal.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:31
Declarada incompetência
-
18/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/09/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:44
Determinada a distribuição do feito
-
17/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700989-42.2023.8.07.0016
Alice Arcanjo de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:26
Processo nº 0702667-85.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira
Advogado: Eder Ricardo Fior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:07
Processo nº 0712845-96.2024.8.07.0006
Maria Raimunda da Cruz Mota
Amarildo de Sousa da Silva
Advogado: Karina Midosi Machado May
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2024 13:16
Processo nº 0716555-88.2024.8.07.0018
Jaqueline Martins da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marlene Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:12
Processo nº 0782386-89.2024.8.07.0016
Joseilda Alves de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Denver Nascimento Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:22