TJDFT - 0735029-26.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO BIDU NETO em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735029-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE ANTONIO BIDU NETO SENTENÇA Execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE ANTONIO BIDU NETO.
Foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimado, alegou não ter localizado inventário da parte, rebateu os termos da decisão e requereu a citação na pessoa de administrador de fato dos bens do falecido.
Instado ainda a manifestar-se quanto à prescrição, apresentou petição ao ID 73478215/73478221. É o relatório.
Decido. A parte exequente ajuizou ação em face do espólio, e instada a regularizar a representação processual, requereu a citação na pessoa de terceiro, denominado administrador de fato do bens, sob o argumento de que não localizou inventário.
A diligência a ser cumprida tinha por escopo a de regularização de pressuposto processual de validade, para fins de prosseguimento do feito.
Com efeito, estando o espólio no polo passivo da demanda, deve estar representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório. Ocorre que o artigo 1.789 do Código Civil identifica os legitimados a exercer a função de administrador provisório.
Assim, não se está a falar de pessoa incerta, representada na figura do denominado “administrador de fato”, como pretende o credor.
Verifica-se, pois, a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. -
29/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:54
Indeferida a petição inicial
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30/09/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2020 07:26
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:34
Recebidos os autos
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19/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 22:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2019 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
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21/08/2019 12:33
Recebidos os autos
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21/08/2019 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
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12/08/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/08/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 18:40
Recebidos os autos
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23/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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