TJDFT - 0716943-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:24
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSEFINA SOARES LIMA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716943-88.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEFINA SOARES LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: EXEQUENTE: JOSEFINA SOARES LIMA, ALESSANDRA SOARES LIMA DA CUNHA, CARLOS HUMBERTO SOARES LIMA, CLEA MARCIA SOARES LIMA, EMIDIO SOARES LIMA, JAIME SOARES LIMA, MARCOS ANTONIO SOARES LIMA, TANIA MARA LIMA JARDIM, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Vistos, etc.
Decisão de ID 234907042 determina expedição do incontroverso e que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 0704165-09.2025.8.07.0000.
Distrito Federal apresenta petição de exceção de pré-executividade. É o relato do necessário.
DECIDO.
Vistos etc.
Sobre a exceção de pré-executividade já decidiu e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.”Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
O Distrito Federal apresenta petição de exceção de pré-executividade para que seja aplicado o índice de correção fixado no título executivo e não os entendimentos fixados nos Temas 905 STJ e 1170 do STF.
Sem razão o ente público. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa enquanto não decididos, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação.
A questão se aplica simetricamente declaração de inconstitucionalidade de TR como mecanismo de correção monetária, e que foi substituída pelo IPCA-E para atualização das dívidas da Fazenda Pública a partir de 2009.
A única hipótese em que uma questão de ordem pública não poderá ser apreciada é quando já foi anteriormente, tendo ocorrido, nessa hipótese preclusão específica.
A preclusão consumativa pode atingir as "matérias de ordem pública", não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes nem revistas pelo Juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam nova cognição.
A jurisprudência do STJ afirma que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidia.
Veja-se entendimentos do r.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação por dano moral e repetição de indébito. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903788 MT 2021/0156823-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 2.
As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato.
Neste sentido: Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 2.
Não pode a parte pretender rediscutir, em Agravo de Instrumento, matéria já decidida anteriormente em sede de outro recurso, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (Acórdão 1900243, 07141520620248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE TAXA DE FRUIÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa, nos termos dos arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o agravante se insurge quanto à incidência dos juros de mora sobre a taxa de fruição fixada sobre o imóvel. 3.
Necessário reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a questão foi analisada pelos cálculos anteriormente homologados após impugnação específica sobre o tema pelo ora agravante. 4.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão, resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1897347, 07210149020248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, conheço da exceção de pré-executividade para julgá-la improcedente.
Cumpram-se as ordens precedentes com a expedição do incontroverso, tramitando o pagamento.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0704165-09.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:33:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
23/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 21:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/06/2025 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716943-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEFINA SOARES LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que no AGI 0704165-09.2025.8.07.0000 o Distrito Federal não contesta a legitimidade da parte exequente para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
O ente público se insurge contra a metodologia de aplicação da taxa SELIC.
Não sendo concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, o feito deve continuar seu curso.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as Partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao valor incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor incontroverso.
Diante disso, expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso (valor trazido pelo ente público em sua impugnação, ID 216634234).
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após, quanto ao valor controverso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0704165-09.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:49:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSEFINA SOARES LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/02/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSEFINA SOARES LIMA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716943-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEFINA SOARES LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública proposta por JOSEFINA SOARES LIMA e Outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL E IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
O presente cumprimento é oriundo do processo 2015.01.1.125134-3(0033881-20.2015.8.07.0018), que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proposta pelo SINDIRETA/DF em face do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, em 29/10/2016, com o objetivo de dar cumprimento aos efeitos patrimoniais deferidos no mandado de segurança impetrado em 02/02/2009 que concedeu a segurança parcialmente para reconhecer aos associados do autor que exerciam cargo em comissão à época de suas aposentadorias o direito de vencimento atinente ao regime de 40 horas semanais.
As verbas que buscava em tal ação eram as diferenças vencidas entre fevereiro de 2004 e janeiro de 2009.
Naqueles autos foi proferida sentença parcialmente procedente, reformada em parte pelo e.
TJDFT e mantida pelas instâncias superiores até o trânsito em julgado ocorrido em 27/09/2018.
Nesses autos, buscam os autores o recebimento das diferenças relativas aos anos de 2004 a 2009, no valor de R$ 261.943,41, reconhecidas na ação coletiva e requer, caso não haja impugnação ou rejeitada esta, a retenção os honorários advocatícios contratuais, expedição de requisitórios devidamente corrigidos, reembolso das custas adiantadas e honorários de sucumbência desta fase, além dos honorários de sucumbência deferidos no acórdão.
Impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV no ID 216634232, alegando responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação ao pagamento de eventual crédito da parte autora, de forma a expedir eventual requisitório apenas em nome do IPREV; que MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA é parte ilegítima para pleitear as verbas, porquanto não é servidor público distrital defendido pelo SINDIRETA.
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic.
Finalmente, sustentou que a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Indica valor que entende devido/incontroverso o montante de R$ 239.545,88, consoante planilha de ID 216634234.
Replica. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Instituto de Previdência dos servidores do Distrito Federal e contra o Distrito Federal em 29/10/2015.
A sentença proferida na fase de conhecimento excluiu da lide o segundo réu (Distrito Federal) e julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Em fase de apelação foi reconhecido que o Distrito Federal possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda que envolve pagamento de diferença de proventos em atraso, de forma que foi mantido o DF no polo passivo, bem como fixado que o termo inicial para incidência de juros de mora é a notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7.
Interpostos novos recursos que não mudaram o acima decidido, houve o trânsito em julgado em 27/09/2018.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alegam, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV, que MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA é parte ilegítima para pleitear as verbas, porquanto não é servidor público distrital defendido pelo SINDIRETA.
Entretanto, verifica-se dos autos que o exequente Marconi Medeiros Marques de Oliveira busca o pagamento das verbas honorárias da fase de conhecimento, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada.
Contudo, é comezinho que a pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, ainda que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, sendo que certo que tais honorários devem ser perseguidos junto ao Juízo prolator da r. sentença coletiva, após a liquidação da sentença, sob pena de violação da norma insculpida no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM. 1.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, averba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1237111, 07224177020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
PERTINÊNCIA SUBMETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não obstante o Distrito Federal tenha sido excluído da lide na sentença exequenda, por ocasião do julgamento da apelação, foi novamente incluído, razão pela qual deve responder passivamente pelo débito exequendo decorrente da sentença condenatória. 2.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em favor dos causídicos que atuaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA e, portanto, possuem pertinência apenas em relação àqueles autos.
A pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, mesmo que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, em especial a retificação procedida de ofício no acórdão exequendo. 3.
Somente com a liquidação da sentença, poderá ser aferido o montante efetivamente pago a cada um dos beneficiários da sentença/acórdão condenatório da ação coletiva, e, em consequência, poderá ser calculado os valores devidos aos causídicos à título de verba sucumbencial referente à fase de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1247456, 07215541720198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA DISTRITAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
Embora devidos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, estes dependem da liquidação da ação coletiva no Juízo primitivo para serem exigidos pela parte exequente. 2.
O reconhecimento da necessidade de fixar os honorários da fase de conhecimento quando da liquidação do título nos autos da ação coletiva não gera direito a honorários para os executados, uma vez que apenas organiza a forma como deverá ocorrer o pagamento ao credor. 3.
A responsabilidade subsidiária fixada na ação coletiva não gera em favor da fazenda distrital direito a honorários sucumbenciais, diante da inexistência de acolhimento parcial da impugnação. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo. (Acórdão 1246380, 07200801120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, inviável a execução de honorários advocatícios referentes à ação coletiva no âmbito das execuções individuais, razão pela qual INDEFIRO a fixação de honorários da fase de conhecimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O IRDR 15 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fixou que: “Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.1.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV.
Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08.” Portanto, eventual requisitório deve ser expedido integralmente em nome do IPREV e, caso este não cumpra com sua obrigação, subsidiariamente será cobrado do DISTRITO FEDERAL. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O executado contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal e IPREV/DF encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas desta fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da Contadoria, porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 17:12:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito j -
11/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716943-88.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSEFINA SOARES LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 04:59:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/11/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 19:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716943-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEFINA SOARES LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 210762655. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210706999 Petição Inicial Petição Inicial 24091114042061300000192239433 210707003 Doc 1.
Procuração e Docs Procuração/Substabelecimento 24091114042171400000192242187 210707004 Doc 1.2.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA (GERAL) - MARCONI - SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento 24091114042293000000192242188 210707005 Doc 1.3.
SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24091114042414800000192242189 210707006 Doc 2.
Comprovante filiação Documento de Comprovação 24091114042508500000192242190 210707007 Doc 3.
Comprovação 40H Documento de Comprovação 24091114042654800000192242191 210707008 Doc 4.
MEMORIA DE CALCULO - ESPOLIO DOMICIANO Documento de Comprovação 24091114042789400000192242192 210707009 Doc 5.
Fichas 2004 a 2009 Documento de Comprovação 24091114042893600000192242193 210707012 Doc 6.
KIT 40 HORAS EFEITOS PRETÉRITOS (COM PROTESTO) Documento de Comprovação 24091114043126800000192242195 210707010 Doc 7.
COMPROVANTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS Documento de Comprovação 24091114043262600000192242194 210707013 Doc 8.
CERTIDÃO - NÃO HÁ CST COLETIVA Documento de Comprovação 24091114043364700000192242196 210762655 Comprovante Certidão 24091117271412300000192290093 -
17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de JOSEFINA SOARES LIMA - CPF: *74.***.*88-53 (REQUERENTE)
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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