TJDFT - 0738504-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2025 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738504-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços da ré HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARÃES, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:02
Outras decisões
-
18/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:50
Outras decisões
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738504-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em desfavor de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:58:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738504-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARAES DESPACHO Ciente do ofício retro.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto contra ato do juízo, apenas aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido pelo juízo para o recolhimento de custas iniciais e apresentação do esclarecimento solicitado ao ID 211006176.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738504-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte além de receber bolsa do programa de residência médica, aparte autora presta serviços à ré, recebendo mensalmente, em média, valores superiores a 5 salários mínimos (ID 210510150 até ID 210510166).
Sem prejuízo do anteriormente narrado, o gasto realizado pela parte autora pagamento de fatura de cartão de crédito "Itaú Black" no mês de agosto de 2024 (ID 210874731) revela situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Na oportunidade, a parte autora deverá esclarecer a legitimidade da sra.
HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARÃES, também cadastrada pelo autor como ré no processo, para figurar no polo passivo do feito, ocasião em que deverá informar eventual equívoco no cadastramento.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*38-07 (AUTOR).
-
13/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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