TJDFT - 0703591-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES *37.***.*34-38 em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SIQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 21:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES *37.***.*34-38 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES *37.***.*34-38 em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703591-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES *37.***.*34-38 DECISÃO Trata-se de alegação de nulidade de citação apresentada pela executada.
A executada, ainda, impugna a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que seria impenhorável a quantia constrita, por se tratar de faturamento, que seria imprescindível para a continuidade de sua atividade empresária.
Decido.
Conheço da impugnação, por tempestiva.
Rejeito a alegação de nulidade de citação.
Conforme comprova o Aviso de Recebimento de Id. 190232692, a carta/mandado foi recebida pela própria representante da requeria (Monara Yohanna), em 16 de março de 2024.
Quanto à intimação da decisão de id. 202812773, encaminhada para o mesmo endereço em que ocorreu a citação (vide AR de id. 202812773), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.
No tocante à impugnação à penhora, razão não assiste razão à executada quanto à alegação de que o valor constrito por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 3.613,61 (três mil seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), é impenhorável.
Foi realizada penhora de dinheiro em depósito em instituição financeira, admitida no art. 835, I, do CPC.
Além disso, a executada não revelou a origem do saldo constrito e, igualmente, não provou, sequer minimamente, a imprescindibilidade do valor para desenvolvimento da sua atividade empresária.
Rejeito a impugnação à penhora.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente e façam-se conclusos os autos para sentença de extinção. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:17
Outras decisões
-
18/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES *37.***.*34-38 em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES *37.***.*34-38 em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/08/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:46
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: *18.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 02:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES *37.***.*34-38 em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:21
Outras decisões
-
22/02/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de intimação
-
22/02/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719353-16.2024.8.07.0020
Driely Lohanne Constantino
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Nilton Santos de Almeida Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 09:15
Processo nº 0710799-77.2023.8.07.0004
Mini Mercearia Anl LTDA - ME
Jose Nivaldo Lima de Moraes
Advogado: Jessica Fernanda Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:46
Processo nº 0705479-91.2024.8.07.0010
Conquista Residencial Ville - Quadra 04
Eduardo Augusto Moreira da Silva
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:03
Processo nº 0713600-23.2024.8.07.0006
Natalie Frantz Maia da Rocha
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Natalie Frantz Maia da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:10
Processo nº 0711210-80.2024.8.07.0006
Cristozilda Dias do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:37