TJDFT - 0739765-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739765-25.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO RIBEIRO REQUERIDO: RICARDO ARRUDA NUNES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Por meio da petição de ID 211628228, a parte autora requereu a desistência da pretensão com a consequente extinção da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do autor de desistir da ação é plena, sobretudo pelo fato de que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante desses fatos, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se o autor, desnecessária a intimação da parte contrária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739765-25.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
R.
REQUERIDO: R.
A.
N., F.
S.
O.
D.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por M.
A.
R. em face de R.
A.
N. e F.
S.
O.
D.
B.
L. partes devidamente qualificadas.
Em síntese, o autor, que é deputado federal, narra que o primeiro réu, deputado estadual, por meio do perfil verificado: @ricardoarruda.dep, publicou postagem (vídeo) na rede social Instagram, detida e administrada pela segunda ré, narrando notícia falsa a seus 267.000 seguidores, com o seguinte conteúdo: “Olá, tudo bem? Deputado Ricardo Arruda.
Pessoal, marque bem o rosto e o nome de cada um desses deputados aqui do Paraná porque esses aí são contra o impeachment do Ministro Alexandre de Moraes.
Que vergonha! É revoltante de ver que tem deputados que são contra o impeachment de um ministro que vem cometendo crimes diariamente, que vem rasgando a Constituição Federal, que vem descumprindo as leis brasileiras, que vem destruindo a vida de milhares de brasileiros, lembrando os presos políticos do dia 8 de janeiro que foram presos sem cometer crime nenhum, sem investigação, sem processo legal.
Alguns perderam a vida, outros foram condenados a mais de 17 anos de cadeia sem cometer crime nenhum.
E esses deputados são coniventes.
Aprovam e assinam embaixo junto com o ministro Alexandre de Moraes, um ministro que vem censurando o Brasil, que já prendeu deputado, que já deu multa de 50 milhões para senador, que tirou numa canetada o X do ar, o twitter do ar, causando um prejuízo bilionário ao Brasil.
E mesmo assim esses deputados não estão nem aí porque eles não defendem a nossa democracia.
Eles não defendem o Estado Democrático de Direito, eles não defendem a nossa liberdade, então eles jamais poderão contar com o seu voto e com o seu apoio.
Marque bem, comente aqui nesse vídeo e compartilhe, porque nós, brasileiros de bem, continuaremos lutando pelo Brasil.
Não vamos desistir e faremos quantas manifestações forem necessárias para colocar o Brasil de novo, de pé, no caminho correto da prosperidade.
Que Deus abençoe o Brasil”.
Requer, assim, concessão de tutela de urgência liminar, para que seja determinado ao segundo requerido a imediata indisponibilização da postagem com conteúdo falso disponibilizada no URL a seguir declinado: https://www.instagram.com/reel/C_yzG54uHW_/?igsh=MXBjOW1tOWkzMTBkeA.
Requer, também, que os autos tramitem sob segredo de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC aduz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, a probabilidade do direito deve ser aferida diante de um juízo perfunctório da ponderação, no caso concreto, entre os direitos de liberdade de manifestação e da personalidade.
Tanto a liberdade de expressão como os direitos de privacidade, honra e imagem têm estatura constitucional.
Vale dizer que entre eles não há hierarquia.
De modo que não é possível estabelecer, em abstrato, qual deve prevalecer.
Em caso de conflito entre normas dessa natureza, impõe-se a necessidade de ponderação, que, como se sabe, é uma técnica de decisão que se desenvolve em três etapas: na primeira, verificam-se as normas que postulam incidência ao caso; na segunda, selecionam-se os fatos relevantes; e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional.
Em um cenário ideal, a ponderação deve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa.
No limite, porém, fazem-se escolhas.
Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade.
Nesse aspecto, o Min.
Roberto Barroso, no julgamento da Rcl 22328/RJ defendeu a aplicação de 8 (oito) critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
São eles: a) veracidade do fato; b) licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; d) local do fato; e) natureza do fato; f) existência de interesse público na divulgação em tese; g) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e, h) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
Feito esse breve esclarecimento, a fim de não adiantar o mérito da controvérsia, destaca-se o último critério para análise da tutela de urgência, tendo em vista que o uso abusivo da liberdade de expressão pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a responsabilização civil ou penal e a proibição da divulgação.
Contudo, a última possibilidade somente deverá ser utilizada em hipóteses extremas, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventual reparação do dano, quando seja o caso.
Nessa toada, a retirada da notícia logo no início no processo, não parece a medida mais adequada, mesmo porque a liberdade de expressão justifica não apenas publicar notícias, mas também o direito de toda pessoa de expor sua opinião ao noticiar fatos, mormente quando se trata de opinião sobre servidores públicos ocupantes de elevados cargos, quando o direito à liberdade de expressão é mais acentuado.
Nesse sentido: "Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente". (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
No caso concreto, ainda que o conteúdo do vídeo postado possa sugerir a alegada falsidade da notícia, tal circunstância não é, por si só, suficiente para justificar a censura da reportagem com sua imediata retirada do sítio eletrônico sem o prévio contraditório.
Com as considerações acima, a medida liminar pleiteada não comporta acolhimento.
Do segredo de justiça Feito isso, no que se refere ao pedido para que os autos tramitem sob segredo de justiça, ao argumento de que se deve tutelar o interesse público e social, a tese do autor não se sustenta.
O fato posto à discussão nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ademais, trata-se de questão de interesse público afeta a direitos constitucionais (da personalidade e liberdade de expressão), cujo teor não pode ser afastado da publicidade necessária.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência; II- INDEFIRO tramitação do processo sob segredo de justiça.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para o levantamento do sigilo gravado pelo autor.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se os réus, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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