TJDFT - 0716358-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:00
Outras decisões
-
27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:29
Outras decisões
-
13/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 05:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 05:52
Outras decisões
-
07/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716358-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos documentação anexa.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora ciente.
Aguarde-se prazo de contestação. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716358-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA REU: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, 3 (três) sensores FreeStyle Libre mensais, enquanto durar o seu tratamento.
Autos relatados na decisão ID 209255015, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora requereu a juntada de relatório médico, de negativa do Distrito Federal e comprovante de que o insumo requerido, além de fornecido gratuitamente pelo réu, também possui orientação para sua disponibilização pelo SUS, segundo parecer enviado ao Ministério da Saúde, ID 211478314.
Determinado o devido cumprimento da emenda.
ID 211621803.
A parte autora requereu a juntada de comprovante de inscrição no SUS-GDF, com regular acompanhamento em UBS, relatório médico explicitando a negativa da inscrição da autora por não preencher os requisitos estabelecidos, contracheque atualizado e IPRF, ID 212877560. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme atestado ID 212877587, subscrito pelo Médico de Família e Comunidade Gabriel Sobral Marcondes Eugenio, CRM-DF nº 31.932, a parte autora não se enquadra nos critérios estabelecidos para o programa de monitorização contínua de glicose que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibiliza.
Trata-se, portanto, de fornecimento de insumo padronizado para situação clínica não contemplada no PCDT.
De outro lado, conforme Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de insumos padronizados para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de insumo padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensado pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de insumos padronizados pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o réu a lhe fornecer os insumos FreeStyle Libre , instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para melhor controle das hipoglicemias.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob a justificativa de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3417 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3472.pdf/view) e 3217 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3217.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do insumo requerido.
De outro lado, no relatório apresentado o médico assistente, não requereu urgência na dispensação, tampouco assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de insumo fora dos critérios do PCDT, de alto custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 209233835, 209233838, 212877589 e 212877590.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
01/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *05.***.*38-72 (AUTOR).
-
01/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716358-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA REU: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, 3 (três) sensores FreeStyle Libre mensais, enquanto durar o seu tratamento.
Autos relatados na decisão ID 209255015, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou relatório médico atualizado emitido por médico da rede privada de saúde e negativa administrativa, com a seguinte justificativa: 6-(x ) Não comprovou vinculação a UBS ou eSF (equipe saúde da família)- foi apresentado número do cartão do SUS e não o número de cadastro da Secretaria de estado de saúde do Distrito Federal.
I _ DA EMENDA A emenda apresentada não atendeu a determinação judicial.
Com efeito, depreende-se da negativa administrativa que a parte autora deixou de observar o trâmite estabelecido pela SES/DF para todos os usuários que desejam o fornecimento pelo SUS dos insumos requeridos. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado por não atendimento dos critérios clínicos de dispensação.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, no mesmo prazo, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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