TJDFT - 0722131-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722131-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA, representado por sua genitora e curadora, Edimar Sonia Vieira da Paz, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer os medicamentos padronizados RISPERIDONA e QUETIAPINA, sendo este não indicado para o seu quadro clínico. 1 _ Defiro o pedido Id. 244927378 da parte autora de concessão de prazo adicional de 30 dias para apresentação de documentos médicos. 2 _ Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo em branco, prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:36
Deferido o pedido de MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*73-29 (AUTOR).
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07/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0722131-95.2024.8.07.0007.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida pela decisão ID 211954824.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 241242512.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 211713225.
Contestação, ID 215580817.
Réplica, ID 218248001.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 241242512.
Nos termos do item 02 da decisão ID 219259890, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação das manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:13
Outras decisões
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26/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:34
Deferido o pedido de MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*73-29 (AUTOR).
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06/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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29/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:31
Outras decisões
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25/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722131-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA, representado por sua genitora e curadora Edimar Sonia Vieira da Paz (Curatela ID 211554048), contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer os medicamentos padronizados (1) RISPERIDONA e (2) QUETIAPINA.
Autos relatados na decisão ID 211713225.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID 211855049.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o médico assistente, Dr.
Manoel W.
G.
Sousa (CRM/DF 18714) assim avaliou a situação da parte autora: Paciente 26 anos, portador de autismo de grau moderado e epilepsia cursando com alteração comportamental e transtornos de humor.
Faz uso contínuo de medicações para controle clínico.
Tais medicações são imprescindíveis par ao controle clínico do paciente, ID 211554058.
Registre-se que a parte autora possui cadastro na Secretaria de Saúde, ID 211554065 - fls. 1/2, para receber as medicações pleiteadas _ Risperidona e Quetiapina, imprescindíveis ao seu tratamento.
Contudo, no momento há falta de estoque, conforme negativa administrativa anexada aos autos.
Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento pleiteado é essencial para sua melhora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita da medicação, registrada na ANVISA e regulamentada pelo SUS.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, os medicamentos padronizados RISPERIDONA e QUETIAPINA., nos termos da prescrição médica ID 211554058. 1.1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a presente decisão.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação em situação de desabastecimento, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 6.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 211713225. 7 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 211713225.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091816340739700000192993140 Procuração - Matheus Vinicius Vieira da Silva Procuração/Substabelecimento 24091816340905600000192993145 1.
RG - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Identificação 24091816341055800000192993148 1.1 Curatela - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816341218500000192993149 1.2 RG Mãe - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Identificação 24091816341420800000192993150 2.
CNS - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816341659500000192993151 3.
Comprovante de Residência - Matheus Vinicius Vieira da Silva Comprovante de Residência 24091816341746200000192993153 4.
Holerites Mãe - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816341839500000192993156 5.
Receitas - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816341936200000192993158 6.
Laudo - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816342032900000192993159 6.1 Laudos antigos e Complementares - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816342137000000192993161 8.
Negativa - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816342238400000192993163 8.1 Negativas Anteriores - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816342360600000192993166 8.2 Nota de Compra Particular - Matheus Vinicius Vieira da Silva Documento de Comprovação 24091816342526800000192993169 Decisão Decisão 24091913395208600000193063030 Decisão Decisão 24091913395208600000193063030 Decisão Decisão 24091918311326200000193133775 Decisão Decisão 24091918311326200000193133775 Certidão Certidão 24091918342900900000193152566 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24092016573734800000193260146 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092302360554000000193334246 -
24/09/2024 13:43
Mandado devolvido dependência
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722131-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA, representado por sua genitora e curadora Edimar Sonia Vieira da Paz (Curatela ID 211554048), contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer os medicamentos padronizados (1) RISPERIDONA e (2) QUETIAPINA.
Paciente com cadastro aprovado no NUFAJ/SES, ID 211554065 -fls. 1/2.
Narra que a parte autora, 26 anos de idade, que (I) apresenta transtorno do espectro autista, comprometimento mental, epilepsia e crises convulsivas; (II) possui cadastro na Secretaria de Saúde, ID 211554065 -fls. 1/2, para receber as medicações Risperidona e Quetiapina, imprescindíveis ao seu tratamento, no entanto, no momento há falta de estoque, conforme negativa administrativa ID 211554062, emitida em 29/08/2024; (III) precisa das medicações com urgência, segundo o relatório médico ID 211554058, de 26/08/2024.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: Seja deferida liminarmente e sem oitiva da parte contrária, a tutela provisória de urgência, com escopo de compelir o DISTRITO FEDERAL a garantir o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor, valendo tal decisão como Mandado, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR V.EXA: • RISPERIDONA 1mg (1 caixa de 30 comprimidos/mês); • RISPERIDONA 2mg (1 caixa de 30 comprimidos/mês); • QUETIAPINA 100mg (1 caixa de 30 comprimidos/mês); • QUETIAPINA 200mg (2 caixas de 30 comprimidos/mês) ii) Determinar a citação do requerido para responder os termos da ação no prazo legal, sob pena de revelia, informando desde já o DESINTERESSE na realização de na audiência de conciliação ou mediação; iii) Ao final, a confirmação da tutela provisória de urgência, julgando PROCEDENTE A AÇÃO para OBRIGAR o réu à cobertura integral do tratamento, de forma contínua, e até nova indicação médica. iv) A intimação e citação de representante do MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar-se nos presentes autos, dada à condição de incapaz do autor; v) Requer a tramitação prioritária do feito, bem como a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, em linhas com o já exposto. vi) A condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios nos termos legais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência, ID 211633996. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1_ Em face da sentença de curatela ID 211554048, fixo a competência deste Juízo Especializado em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 211554055.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrija-se: incluir nome da representante legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*73-29 (AUTOR).
-
19/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:39
Declarada incompetência
-
18/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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