TJDFT - 0035855-27.2007.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ALTHOFF em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALCANTARA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CELSO PHILIPPI em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/07/2025 07:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 17:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ALTHOFF em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALCANTARA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CELSO PHILIPPI em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Outras decisões
-
05/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ALTHOFF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALCANTARA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CELSO PHILIPPI em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ALTHOFF em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALCANTARA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CELSO PHILIPPI em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035855-27.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CELSO PHILIPPI, JOAO BATISTA DE ALCANTARA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA, LUIZ RENATO ALTHOFF, LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES, SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios proposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em desfavor de CELSO PHILIPPI, JOAO BATISTA DE ALCANTARA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA, LUIZ RENATO ALTHOFF, LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES e SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA.
As partes executadas JOÃO BATISTA DE ALCANTARA, LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES, CELSO PHILIPPI, SEBASTIÃO FELISMINO DA SILVA e ALGACIR FRANCISCO KAMINSKI realizaram o depósito parcial do total do débito e requereram a extinção da obrigação.
Intimada, a parte exequente sustenta que a condenação é solidária, razão pela qual entende todos os executados são devedores do saldo remanescente, no valor de R$ 5.353,41. É a síntese.
DECIDO.
De início, verifico que o dispositivo da r. sentença (id 210263106 - pág. 34) assim estabeleceu: “Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% do valor da causa, com amparo no artigo85, §2°, do Código de Processo Civil.”.
Ademais, acordão proferido pelo e.
TJDFT (id 210263106 - Pág. 130) manteve a sentença nos seguintes termos: “Isso posto, conheço da apelação dos autores e nego provimento.
A r. sentença condenou os apelantes-autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrado sem10% sobre o valor da causa (R$23.000,00, em 12/12/07).
Nos termos dos §§ 11 e 2°do art.85, do CPC, majoro os honorários advocatício sem 2%, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, que deverão ser pagos pelos autores.” O c.
STJ negou provimento ao Recurso Especial nos seguintes termos (id 210263106 - pág. 250): “Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios fixados contra JOÃO e outros, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC” Por fim, o STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos seguintes termos (id 210263125 - Pág. 97): “Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2 Q e 3 Q do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”.
Pois bem.
Após uma análise, conclui-se que a condenação em honorários advocatícios é solidaria, porquanto não ocorreu em nenhuma das hipóteses acima a distribuição da condenação dos honorários entre as partes executadas.
Nesse sentido, o CPC assim dispõe: “Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”.
Além disso, dispõe o art. 275 do Código Civil que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dessa maneira, a despeito das partes executadas JOÃO BATISTA DE ALCANTARA, LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES, CELSO PHILIPPI, SEBASTIÃO FELISMINO DA SILVA e ALGACIR FRANCISCO KAMINSKI realizarem o depósito parcial do total do débito, subsistem as suas obrigações pela totalidade da condenação imposta.
Cumpre consignar que existe até a hipótese de o pagamento da totalidade da dívida ser realizado por apenas uma das partes executadas, sendo assegurado o direito de se exigir a cobrança da quota que tenha sido pago pela outra parte executada, conforme preceitua o art. 283 do Código Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado (id 223942920 e 223487420) Concedo o prazo de 5 dias para as partes executadas efetuarem o depósito do saldo remanescente, sob pena de bloqueio do valor pelo sistema SISBAJUD.
Em caso não pagamento, proceda-se à consulta.
Determino, por fim, que os valores depositados nos autos sejam liberados para parte exequente (dados bancários no id 224764671).
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:54:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Indeferido o pedido de CELSO PHILIPPI - CPF: *08.***.*26-87 (EXECUTADO), CELSO PHILIPPI - CPF: *08.***.*26-87 (EXECUTADO), JOAO BATISTA DE ALCANTARA - CPF: *04.***.*75-91 (EXECUTADO), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*33-04 (EXECUTADO), LUIZ GONZAGA
-
05/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ALTHOFF em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Outras decisões
-
02/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035855-27.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CELSO PHILIPPI, JOAO BATISTA DE ALCANTARA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA, LUIZ RENATO ALTHOFF, LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES, SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimada a exequente a juntar aos autos comprovante de pagamento das custas judiciais do cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 11:18:15.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/11/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
24/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ALTHOFF em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALCANTARA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO PHILIPPI em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/09/2024 16:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2007
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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